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Revista de Derecho (Universidad Católica Dámaso A. Larrañaga, Facultad de Derecho)
versión impresa ISSN 1510-3714versión On-line ISSN 2393-6193
Resumen
GAMARRA ANTES, Diego. Proibição do exercício de profissões e atividades relacionadas para diretores de Entidades Autônomas e Serviços Descentralizados: uma análise constitucional. Rev. Derecho [online]. 2026, n.32, e5129. Epub 01-Dic-2026. ISSN 1510-3714. https://doi.org/10.22235/rd32.5129.
Propõe-se uma interpretação do inciso terceiro do artigo 200 da Constituição uruguaia, que estabelece que os diretores gerais, membros de diretorias ou de conselhos diretivos de entidades autônomas ou serviços descentralizados estão proibidos de exercer simultaneamente profissões ou atividades que se relacionem com o sujeito de direito público que dirigem. Nesse sentido, determina-se o alcance da referida proibição e analisam-se as consequências decorrentes do seu descumprimento. Descarta-se que a norma consigne uma incompatibilidade em sentido estrito. Argumenta-se que, para a configuração da proibição, é necessária a existência de uma relação jurídica ou de concorrência, e apresentam-se critérios de determinação da vinculação indireta, -também abrangidos pela disposição-. Por fim, diante da ausência de previsão de uma consequência jurídica específica perante o exercício da prática vedada, aplica-se a normativa geral sobre infrações disciplinares cometidas por membros de órgãos de direção de Entidades Autônomas e Serviços Descentralizados. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que possa ser gerada, sustenta-se que compete ao Poder Executivo, sujeito à ratificação ou anuência da Câmara de Senadores -conforme o caso-, a apreciação da ilegitimidade e, eventualmente, a aplicação de uma sanção, de acordo com o disposto nos artigos 197 e 198 da Constituição
Palabras clave : Constituição uruguaia; proibições constitucionais; incompatibilidades constitucionais; entidades autônomas; serviços descentralizados.












