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Revista de Derecho (Universidad Católica Dámaso A. Larrañaga, Facultad de Derecho)

versión impresa ISSN 1510-3714versión On-line ISSN 2393-6193

Rev. Derecho  no.19 Montevideo jun. 2019

https://doi.org/10.22235/rd.v0i19.1728 

Comunicación

Da Norma ao Status Objetal: expressão e designação

From Norm to Object Status: expression and designation

De la Norma al estado objetal: expresión y designación

Marcus Paulo Rycembel Boeira1 
http://orcid.org/0000-0003-0578-1064

1Universidade Federal do Rio Grande do Sul boeiramarcus@gmail.com


Resumo:

O presente artigo tem como escopo central apresentar uma investigação analítica dos aspectos lógicos e linguísticos da norma jurídica. Por trás dos enunciados normativos, abre-se um horizonte semântico, do qual extraímos proposições normativas. Tais modalidades de proposições desempenham funções lógico-veritativas específicas, constitutivas e condicionais para teoremas e axiomas integrantes da lógica deôntica padrão. A partir disso, destaca-se o objeto designativo das normas, a saber, o status objetal, o campo de ordem designado pela leitura do enunciado e sua correspondente aptidão descritivo-proposicional. Busca-se, assim, tecer um panorama de fundo sobre as conexões lógicas e linguísticas das normas jurídicas enquanto fontes de proposições normativas, apresentando-se um mecanismo de conexão entre a linguagem expressiva das normas jurídicas e a linguagem designativa da ordem social.

Palavras-chave: norma; proposição; enunciado; expressão; designação; lógica.

Abstract:

The present article has the central scope to present an analytical investigation of the logical and linguistic aspects of the legal norm. Behind the normative statements, a semantic horizon opens, from which we extract normative propositions. Such modalities of propositions perform specific, constitutive and conditional logical-veritative functions for theorems and axioms that are part of the standard deontic logic. From this, the designative object of norms stands out, namely, the object status, the order field designated by the reading of the utterance and its corresponding descriptive-propositional aptitude. The aim is to provide an overview of the logical and linguistic connections of legal norms as sources of normative propositions, presenting a mechanism of connection between the expressive language of legal norms and the designative language of social order.

Key-words: norm; proposition; statement; expression; designation; logic

Resumen:

El presente artículo tiene como objetivo central presentar una investigación analítica de los aspectos lógicos y lingüísticos de la norma jurídica. Por detrás de los enunciados normativos, se abre un horizonte semántico, del que extraemos proposiciones normativas. Tales modalidades de proposiciones desempeñan funciones lógico-veritativas específicas, constitutivas y condicionales para teoremas y axiomas integrantes de la lógica deóntica estándar. A partir de eso, se destaca el objeto designativo de las normas, a saber, el status objetal, el campo de orden designado por la lectura del enunciado y su correspondiente aptitud descriptivo-proposicional. Se busca, así, tejer un panorama de fondo sobre las conexiones lógicas y lingüísticas de las normas jurídicas como fuentes de proposiciones normativas, presentándose un mecanismo de conexión entre el lenguaje expresivo de las normas jurídicas y el lenguaje designativo del orden social.

Palabras-clave: norma; proposición; enunciado; expresión; designación; lógica

Introdução

Os capítulos que constituem a história da lógica normativa no século XX são marcados pela profunda relação existente entre o campo formal e o âmbito prático do direito. Normalmente, juristas trabalham com a argumentação no seu sentido experimental, especialmente quando se debruçam sobre aquilo que é produzido pelos tribunais e pelos parlamentos. Todavia, a matriz oculta que se interpõe entre a linguagem e os sentidos implícitos que a produção do direito possui, ou melhor, entre a verdade das proposições e a busca de certeza, acaba exigindo uma atenção mais detalhada ao objeto principal do direito: a saber, a norma jurídica. Dentre os inúmeros sistemas notacionais e teoremas analíticos com os quais lidam a lógica simbólica como um todo, e a lógica modal em particular, os operadores próprios da lógica deôntica almejam estabelecer conexões analógicas possíveis entre o mundo das normas e o horizonte semântico que se abre a partir delas.

Ante o ceticismo presente no contato com as normas, em especial quanto a validade ou não de alguns de seus significados, a prática de aplicação das normas experimenta um clima de tensão: entre o formalismo e o ceticismo, despontam as teorias da argumentação, ávidas por fornecer horizontes alternativos ao formalismo absoluto, típico de ciências formais como a matemática, e ao ceticismo radical, legitimador do arbítrio judicial.

O crescimento exponencial de novas ferramentas argumentativas tem conquistado importante espaço na teoria do direito, sobretudo em nações cujos sistemas jurídicos tornam o juiz o autêntico “produtor” do direito e de algumas de suas fontes. Frente a isso, a lógica deôntica passou a ser alocada à um esteio extremo, à um âmbito dentro do qual o formalismo encontra um método duro, rigoroso, apto a dar vantagens formais ao aplicador do direito. Suas ramificações em sistemas de computação e inteligência artificial são exemplos inescapáveis dessa realidade. A conjuntura de teoremas deônticos e modais aportados ao campo das normas e suas respectivas significações pode encontrar enormes dificuldades em espaços normativos abertos, como é o mundo dos princípios. Ainda assim, a portabilidade de notações simbólicas para o terreno deontológico tem permitido o avanço tecnológico do direito, como demonstra claramente o processo eletrônico e os modos de resolução virtual de conflitos.

A relevância da lógica deôntica, contudo, ainda não atingiu a amplitude cultural que merece. Seus aspectos internos ainda suscitam análise mais rigorosa e, quando possível, cotejadas dentro do escopo da filosofia da linguagem. A conexão entre a notação e a semântica dos mundos possíveis, entre a lógica propriamente dita e a linguagem ainda requer investigação menos trivial.

No presente artigo, propomos uma investigação do caráter semântico das normas jurídicas tomando por base sua estrutura composicional de significados, para então tecermos conexões possíveis entre a lógica deôntica e o universo da ordem social. Dentre os objetivos almejados, destacam-se o de apresentar a matriz compositiva dos enunciados normativos, a saber, as dimensões sintática e semântica que formam as normas jurídicas, bem como as condições viabilizadas pela analítica da linguagem jurídica para a formação de teoremas deônticos mediante a distinção entre o campo expressivo e o campo designativo das normas, ou seja, o aspecto estrutural-descritivo e o âmbito designativo da ordem social aludida. Não se trata, portanto, de estabelecer axiomas e teoremas, senão de sondar o modo como a linguagem normativa, em razão de sua estrutura composicional, viabiliza todo o conjunto de empreendimentos da lógica deôntica standard. Em outras palavras, levantamos a hipótese de que as modalidades de proposições com as quais os enunciados normativos trabalham desempenham funções lógico-veritativas específicas, que atuam como condições intransponíveis para a formação de teoremas da lógica deôntica padrão. É esta a hipótese que o presente artigo pretenderá confirmar.

A metodologia empregada para tanto é a analítico-construtiva, própria da filosofia analítica da lógica e da linguagem, cuja matriz central está na divisão e composição dos argumentos tendo em vista o encadeamento de proposições e o enfrentamento de dificuldades linguísticas.

Normalmente, o estudo da norma jurídica é alocado para o terreno da teoria do Direito e tomado como assunto atinente ao modelo deontológico da ciência jurídica. Investiga-se a norma pelo que contém de factual e sancionador. Para a iurisprudentia, o estudo apropriado da norma condiz com sua composição bidimensional: fato e consequência, preceito e sanção. Ainda que tal consideração seja evidente por si mesma, vez que a teoria jurídica delimita seu ponto focal no âmbito do conhecimento prático relativo ao escopo deontológico da ação humana, acaba por ocultar todo o envolto de significação contido implicitamente na norma enquanto signo de linguagem.

Nosso trabalho pretenderá desterrar os aspectos linguísticos da norma que não aparecem na superfície sintática. Há, por trás dos enunciados normativos, todo um campo aberto de significação, apto a ser desvelado e aprofundado em suas ataduras lógico-analíticas. Buscamos, assim, tecer um panorama de fundo sobre as conexões lógicas e linguísticas das normas jurídicas enquanto fontes de proposições normativas. Para tanto, assumimos que normas não são proposições. Ainda assim, viabilizam a formulação de proposições normativas e, em razão disso, possuem uma variedade de predicados lógicos cujo acesso se dá a partir da constatação de seu objeto de designação e toma forma pelo modo como compreendemos o sentido desse tipo particular de proposição. A convicção de que a lógica deôntica é uma lógica de normas encontrou severas desconfianças entre os juristas. Desde a exposição do “dilema de Jørgensen”, expressão dada por Alf Ross ao problema semântico apresentado pelo autor dinamarquês, pairou sobre o ambiente acadêmico dos lógicos intensa aversão às condições de verdade das normas. O dilema em questão foi posto na obra “Imperativer og Logik”, na qual são apresentados dois argumentos: primeiro, que a lógica somente articula entidades das quais se predicam valores de verdade ou falsidade; segundo que, semanticamente, as normas não são verdadeiras nem falsas. Logo, não é possível relacionar normas logicamente.

A partir de então, os esforços para a edificação de uma lógica deôntica standard transitaram entre a fictícia lógica de normas e a lógica de proposições normativas. De qualquer modo, a lógica deôntica passou a ser encarada no interior da lógica modal, como um conjunto de formas específicas de semânticas dos mundos possíveis. A partir da lógica modal, a lógica deôntica erige-se como um conjunto de sistemas que se articulam no horizonte dos mundos possíveis das lógicas intensionais (com “s”). A lógica deôntica lida com sentenças de tipo “é obrigatório”, “é permitido”, “é proibido”, cujas letras sentenciais são O, P, F, respectivamente. A lógica modal trata de sentenças de tipo “é necessário”, “é possível”, de modo que todas as orações de tipo L serão verdadeiras em pelo menos um mundo possível. A lógica modal é, assim, o caso central dos mundos possíveis, a partir do que estendemos argumentos elementares mediante o recurso aos conectivos lógico-proposicionais, que desempenham funções de extensão e conjunção de teoremas (cópula, disjunção, condição, bicondicional, além dos quantificadores).

De qualquer modo, a lógica deôntica erigiu-se sob o recurso ao mundo das proposições normativas, extraídas das normas e formadoras de uma escala analógica de significados normativos, de onde se inferem axiomas e conjuntos, enfim, teoremas consistentes e aptos a formarem sistemas notacionais complexos.

A articulação, portanto, da lógica deôntica com a linguagem jurídica só é possível pelo caráter semântico imbricado nas normas.

Norma, proposição e significado

O ponto de partida metodológico de nossa análise está em reconhecer previamente a norma como um ato de fala, como uma coisa material corporificada fonética e graficamente, para então concebê-la como signo convencional, tomando-a como ser relacional de razão.

Não há dúvidas sobre o caráter arbitrário do aspecto externo e material da norma jurídica, pois todo conjunto sintático modifica-se conforme o sistema jurídico em que se situa e, por isso, de acordo a língua falada no país onde seja reificada. Ainda assim, as palavras internas (imagens e conceitos) são compartilhadas por todos os seres humanos, independentemente da civilização em que estejam e, assim, da língua propriamente falada.

Enquanto signo convencional, assim, a norma é sacada como um corpo de enunciados de relação racional com a ordem constitutiva de determinadas ações humanas na sociedade e projetada sobre a inteligência prática dos agentes aptos a formular essa imagem de ordem. A norma, assim como a língua, pode ser compreendida como o depósito de imagens acústicas de determinados comportamentos sociais e sua correspondente escritura -corporeidade em enunciados, na proposição normativa - em forma de linguagem, linguagem aqui contemplada como a própria tangibilidade narrativa dessas imagens.

O signo normativo é reputado como notação, porque, nas palavras de Frege “é, pois, plausível pensar que exista, unido a um sinal (nome, combinação de palavras, letras), além daquilo por ele designado, que pode ser chamado de sua referência, ainda o que eu gostaria de chamar de o sentido do sinal, onde está contido o modo de apresentação do objeto”. Como tal, a norma é entendida como conjunto de entidades humanas relacionais-práticas que apresentam a ordem como seu objeto designativo (referência), e que podem adquirir um significado formal estruturante extraído de sua dimensão semântica (proposição normativa), selecionando o âmbito das ações sociais a um campo específico de meios e fins determinados e expondo-os sintática e pragmaticamente em seus domínios linguísticos interiores e exteriores, respectivamente.

Há uma definição compartilhada na história da filosofia da linguagem acerca do signo: aquilo que representa algo distinto de si mesmo e tem como pretensão tornar presente esse algo à faculdade cognoscitiva. Por isso, significar é tornar algo presente mediante um signo que faz alusão a algo que não se resume a si, mas projeta um algo diferente de si próprio à faculdade da cognição humana. A definição de signo, portanto, passa pelo reconhecimento de três partes: enunciado, algo representado e faculdade cognoscitiva.

No que diz respeito ao enunciado, entendemos o signo como uma cadeia de letras e palavras, isto é, como um conjunto de símbolos que fazem referência a algo distinto de si. Somos capazes de compreendê-lo, em primeiro lugar, desde seu ponto de vista sintático. O enunciado em si, porém, não possui outra representação senão sua própria conjuntura de símbolos antecedentes e consequentes, em uma cadeia simbólica de letras e palavras que, desconectadas entre si, nada significam. Por isso, é no conjunto harmônico dos símbolos interiores que o signo possui condições de significação objetiva. Possui, a partir de então, uma dimensão semântica.

A dimensão semântica, todavia, não se limita apenas ao pátio interno do signo. Busca, ao invés disso, significar algo externo a si, tornando-o presente de maneira ficcional. Por isso, o signo “representa” algo diferente de si mesmo. É esse algo representado que robustece o emaranhado de palavras e letras de um significado objetivo. Tomemos esse algo representado como o status objetal do signo, seu objeto designativo.

Todo signo é compreendido dentro dos limites dados por seu status objetal. Um signo não se refere a totalidade, mas sim à algum aspecto particular ou, no máximo, a um âmbito determinado de significação. É, portanto, da própria natureza do signo significar algo à alguém, isto é, a alguma faculdade dotada de capacidade e disposição para internalizar o signo e discernir seu status objetal, tomando-o por mero entendimento ou, em sentido mais radical, por participação. Chamamos essa faculdade que compreende o signo de faculdade cognoscitiva. Faculdade cognoscitiva é a disposição sensitiva e intelectual capacitada para apreender o objeto designativo de um signo. Quando a faculdade cognoscitiva é vertida para a captação de entidades e aspectos relativos às ações humanas dizemos que a modalidade operante dessa faculdade intelectual é o intelecto prático, mobilizado pela racionalidade própria do agir. O intelecto prático é a operação específica da inteligência voltada para captar os signos que representam os modos humanos de agir no ambiente social. Assim, faculdade cognoscitiva é o gênero do qual o intelecto prático é uma espécie; no caso, uma espécie inteligível atinente ao âmbito das ações sociais. Tratamos agora dessa definição porque o tipo de signo que irá nos ocupar a atenção nesse trabalho é um tipo especificamente atinente às ações humanas: as normas jurídicas e suas respectivas proposições.

O status objetal da norma é uma determinada ordem social parcial, condizente com um âmbito particular de relações humanas desejáveis pela comunidade política naquilo que é a zona de incidência do enunciado normativo. Assim como o objeto do signo é a imagem mental a que alude como algo/alguma coisa/alguma situação desejável, quando tratamos de normas jurídicas, nossa “imagem mental” é constituída por um conjunto de ações humanas ordenadas dentro de um âmbito específico de significação, de modo que o significado a que faz menção a parte preceptiva do enunciado normativo é uma ordem social almejada e esperada pela comunidade. Assim como a imagem concebida constitui uma referência narrativa à determinadas ações sociais reproduzidas no enunciado normativo por descrição (o que é desejável) ou por contraste (o que é indesejável e passível de punibilidade institucional), o pano de fundo da narrativa é a própria constituição de uma ordem social ideal, perseguida pelas normas em geral, mas parcializada em cada uma das normas relativamente à determinados âmbitos de sua realização.

O status objetal da norma é a própria ordem social parcial a que esta faz alusão. E seu significado ampliado é a ordem futura, a ser realizada paulatinamente no contexto de aplicação da norma. O alcance absoluto da sociedade futura imaginada como desejável é o propósito do enunciado normativo, o que significa dizer que, idealmente, a norma tende ao seu desaparecimento, ou pelo menos ao desaparecimento de seu sentido na sociedade utopicamente concebida.

A tensão entre o ideal e o real condiz com a própria dialética orquestrada pela norma, cujo âmbito de significado alude a uma ordem inatingível de forma absoluta, mas que é perseguida pelos agentes e instituições na comunidade política. A dimensão semântica dá vazão à proposição normativa daí extraída. Esse campo de significado, por sua vez, desponta no interior de uma superfície de contrastes, entre a imputação normativa e a ordem pretendida.

Os padrões de referência do status objetal abrem caminho para que a dimensão semântica da norma jurídica seja perfurada por uma busca incessante de sentido, mediante instituições e agentes autorizados a interpretá-la em contextos determinados. A determinação desses contextos dependerá, em outros termos, da circunferência semântica do status objetal, que projeta sobre qual ou quais tipo(s) de relações humanas recairá a imputação normativa. A norma, por isso, é um enunciado com a aptidão para encontrar significações. É um signo, entendido aqui como uma matriz de intelecções e sentidos possíveis.

O signo como tal recebe significado na relação que estabelece com o objeto designativo (status objetal) e com a faculdade cognoscitiva. É, portanto, um ente pertencente à categoria de relação. Seu constitutivo formal é a relação, tomada como gênero próximo do signo linguisticamente considerado. As duas direções abordadas, o status objetal e a faculdade cognoscitiva, despontam como elementos compositivos do signo. Figura 1

Figura 1: Fuente própria 

A norma jurídica é um signo de linguagem cujo enunciado reúne partes componíveis. Uma dessas partes é sua dimensão semântica, de onde podemos inferir uma proposição normativa, isto é, uma proposição que descreve certos estados-de-coisas possibilitados pela aplicação de operadores deônticos, a saber, obrigações, permissões e proibições. Normas que proíbem, obrigam e permitem o fazem em relação a certos comportamentos humanos, condutas estas que compõem o horizonte aberto do significado aludido pelas proposições normativas. Assim, a ampliação da escala de significado aduzida a partir da leitura da proposição preenche um horizonte mais amplo, uma concepção aberta de ordem, ao que chamamos de status objetal. Como signo linguístico, a norma possui uma área de significado (descrita pela proposição) que invade o status objetal, e que pode ser captada pela razão prática. A faculdade cognoscitiva que apreende a norma a toma como eixo focal de relação com um determinado objeto designativo a que faz menção, encontrando nele seu significado pragmático. Figura 2

Figura 2: Fuente própria 

Como signo, a norma impõe um círculo de deduções, a partir dos quais se predicam determinados comportamentos e atividades sociais de reconhecimento recíproco. Assim como o reconhecimento é a marca para a construção da identidade narrativa dos agentes, a norma reconstitui os laços de relação social a partir da focalização da atenção a uma circunferência de tensões e contradições sociais objetivadas por um circuito semântico.

Nesse sentido, a proposição encontra seu lugar no status objetal, desde que o acesso do interprete a este nível ocorra a partir do preenchimento das exigências lógico-conectivas, o que permitirá extrair o significado objetivo da norma desde o conjunto dos predicados lógicos possíveis no mundo das ações humanas. Em outras palavras, assim como as regras de verificação constituem a validação possível dos juízos sintéticos, as normas escancaram suas portas e abrem seus significados autênticos quando as exigências lógicas são preenchidas em contextos específicos de aplicação.

A norma compõe-se, assim, de sujeitos, verbos e predicados gramaticais e lógicos. Sujeitos são compreendidos como indivíduos que incorrem nas ações descritas como narrativas de imputação. O agente imputado da norma é, nesse diapasão, todo aquele cuja ação coincide com a descrição factual presente no enunciado. Os verbos, por sua vez, apontam a intenção da ação. Articulam a transitividade da ação com o movimento apontado no enunciado. Por fim, a norma desempenha uma função de arbitragem imparcial, denotando uma variedade de condicionamentos ao seu escopo imputativo e sujeitando diversos comportamentos ao status objetal designado.

Do ângulo interno-composicional, a norma compõe-se de sujeito, verbo e predicados. Do ângulo externo-composicional, a norma é formada por agente, tempo verbal e condicionamento. Agente é a referência feita ao produtor da ação descrita no tipo normativo. Tempo verbal é a modo como se indica a participação no tempo da ação. No latim, a existência do particípio futuro propicia melhor indicação do que ocorre com a norma jurídica, pois aduz uma ação presente que participa no futuro almejado pela norma. Em português, na falta dessa categoria de tempo verbal, podemos assumir como presente do indicativo. Por fim, o condicionante alude à posição de imparcialidade que a norma ocupa perante a totalidade das ações humanas insertas no âmbito específico de referência do enunciado normativo.

A norma, como todo signo, pertence ao gênero de relação e realiza-se mediante objetivação no outro algo. É na ipseidade que a norma assume-se como tal, projetando-se para fora de seus pátios sintáticos internos, alcançando significação na alteridade. A relação que se estabelece a partir da norma tem inúmeros destinatários, mas um único status objetal, que apela a visão ideal da ordem social em um âmbito específico de atividades humanas.

O conjunto das relações que a norma estabelece pode ser dimensionado em dois tipos de objetivação: (i) objetivação da norma com outras normas de igual estrutura proposicional, ou (ii) com a realidade social em geral, quando a norma se dirige à todos os seres humanos abarcados pela zona de incidência. No primeiro caso, as normas se relacionam com o próprio status objetal ou com o status objetal de outras normas, com as quais mantêm conexões de sentido.

Nesse primeiro caso, a norma pode aludir três modalidades de relações:

1) Norma -Ordem (eficácia): relação de analogia

Esse é o caso em que a norma se relaciona com seu próprio status objetal, a saber, sua concepção de ordem social parcial. Condiz com o âmbito de sua eficácia, pois aponta para a efetividade da norma em um contexto específico da experiência social - ordem social atinente a um âmbito de relações humanas. Há, nesse caso, analogia entre a proposição extraída da norma e a experiência social correspondente. As regras de verificação da proposição são satisfeitas para fins de correspondência empírica. O juízo sintético da norma é tomado como enunciado de sentido, já que sua descrição semântica se coaduna com a prática social.

2) Norma - Norma (validade): relação de univocidade

Cada proposição é unívoca, no sentido de que cada uma possui um status objetal e, assim, uma circunferência semântica. Ainda que diversas normas possam constituir diferentes tipos de relação, quando tomadas em sentido proposicional, constituem teias atomísticas, em que cada norma continua mantendo seu próprio círculo de significação e, portanto, sua própria unidade semântica, independentemente da alteridade que possa provocar em outras áreas como, por exemplo, no sistema normativo. A norma, por isso, quando cotejada com outra de igual tipo e/ou nível externo (exemplo: posição hierárquica, temporal e espacial no sistema normativo), mantém com esta relação de univocidade. É o próprio signo/norma tomado como gênero e objeto, diferentemente dos outros signos/normas de mesma estrutura e dimensão. Por isso, a compreensão expansiva do conjunto das normas pode ser vista como uma totalidade de partículas diferentes e individuadas, sem que nenhuma perca seu status objetal nem tampouco sua estrutura em relação a outras.

3) Ordem - Ordem (Vigência): relação de analogia

Nesse campo de relação, estamos diante de objetos designativos conexos, que se articulam em uma noção mais ampliada de ordem social. A ordem social pode ser imaginada na sua totalidade, constituindo uma narrativa simples que envolve cenários, agentes, instituições, divisão do trabalho, instituições políticas, etc. Ou pode ser vislumbrada por suas partes, ao que as normas servem de fontes proposicionais. O status objetal de cada norma possui relação analógica com o status objetal de outra na medida em que a ordem social total se objetiva em cada uma das ordens sociais parciais designadas em cada uma das normas de um sistema jurídico, fazendo com que a totalidade atue como analogado principal enquanto os objetos designados nas normas sejam compreendidos como analogados secundários. Ora, se o caso central de uma sociedade é sua concepção de ordem ideal, cada objeto designado em uma norma é uma analogia periférica à ordem geral. Por essa razão, cada status objetal verificado isoladamente só o pode ser na conjuntura com outros objetos designativos, sem os quais seu sentido desaparece. A analogia estabelecida, portanto, está em favorecer uma visão designativa da linguagem jurídica que tome cada ordem objetivada por uma norma em articulação representativa com a ordem de outra proposição normativa.

Objetivação da norma na realidade social

A norma jurídica se dirige a dois destinatários: primeiramente, à situação fática não designada no status objetal, contrária a ordem perseguida pela norma e, por isso, contrária à proposição normativa, ou à situação fática relacional tomada como coincidente com o status objetal, conformada pela norma e adequada à ordem social representada no enunciado. Em segundo lugar, à faculdade cognoscitiva, isto é, ao intelecto que julga a proposição e avalia sua pertinência ao caso, estabelecendo um juízo prático de imputabilidade ou não da norma ao caso concreto.

Francisco de Araújo, escolástico português, no diz que “o signo se constitui essencialmente por uma única e simples relação terminada primariamente no designado e secundariamente na faculdade”, ou seja, é por referência ao status objetal que a norma é entendida pelo intelecto, faculdade cognoscitiva adequada para a compreensão da norma, enquanto signo de relação social. Sem objeto designativo, a norma não poderia ser captada em seu significado, em seu âmbito semântico.

Nesse sentido, o signo aceita duas classes de divisões, de acordo com o foco relacional. Em relação com o objeto designativo, isto é, com o status objetal, o signo pode ser natural ou artificial. Será natural quando aludir a algo ou alguma coisa que exista individualmente no mundo natural. Será artificial quando for produzido por convenção ou pelo costume. É, assim, ou convencional ou consuetudinário. Portanto, em relação com o status objetal, a norma é um signo artificial, de caráter convencional, fruto do assentimento da comunidade política na sua confecção e produção. Relativamente à faculdade cognoscitiva, de outro modo, o signo pode ser formal ou instrumental. Será formal quando encerrar sua pretensão de significado em si mesmo. Ou instrumental, quando servir de mediação com algo externo si ou, nas palavras de Domingo de Soto, “quod potentiae cognoscitivae aliquid repraesentat”, a saber, quando representar algo à faculdade cognoscitiva, como foi dito anteriormente. A norma, assim, tem caráter formal e instrumental, pois encerra uma dimensão interna (sintática e semântica) e externa (semântica e pragmática).

Norma jurídica como fonte da proposição normativa: o suporte da lógica deôntica

Conceber a norma como signo impõe assumir seu caráter relacional, convidando o investigador a penetrar os aspectos internos da norma e constatar seu diagrama de fundo, suas articulações possíveis e, assim, sua estrutura composicional. Sua compreensão como fonte proposicional pressupõe ser tomada como um enunciado de sentido. E seu sentido é imputativo, dotado de coercibilidade. A norma, como tal, carece de valor de verdade. Por isso, para que se possa articulá-la com a lógica, é necessário tomá-la em seu âmbito semântico, a saber, no espectro de significação, pelo que o observador não foca a atenção no caráter performativo do enunciado do normativo, mas nas diversas descrições possíveis dos estados-de-coisas da norma; em outras palavras, toma-se a proposição normativa, o significado obtido pela descrição de um estado-de-coisas pensado a partir da leitura da norma. Por isso, a norma é fonte de proposição normativa.

Somente a proposição é capaz de satisfazer as condições exigidas de verdade, pelo que pode ser tomada como objeto da lógica normativa e, assim, ser assumida dentro de teoremas deônticos. Porque a lógica deôntica trata de obrigações, proibições e permissões, a reificação de seus teoremas dependerá sempre de operadores aléticos e deônticos que expressem proposições dotadas de valor-verdade.

A expressão proposição deriva do latim “propositiónis”, que significa, de acordo com o dicionário de Koehler, “apresentação à vista ou à imaginação; ideia; parte do discurso; a maior do silogismo”. A expressão decomposta pro-positio indica que proposição é um enunciado de sentido, cujo objeto central está em revelar algo para além de si, a partir do qual se constituem diversos nexos e relações. É algo em direção a uma posição, a um firmamento. Um enunciado que busca revelar algo externo ao seu próprio conjunto sintático, uma ideia imaginada como forma a ser perseguida. A proposição extraída da norma tem como escopo um objeto ao qual faz menção intencional, uma ideia sobre formas de vida desejáveis e imaginadas como partes componíveis de uma ordem social parcial. A proposição subtraída da norma, por ser descritiva de um conjunto de ordens imperativas é normativa, pois descreve obrigações, permissões ou proibições de comportamentos em geral, apresentando à vista e/ou à imaginação uma concepção determinada de ordenação de certos comportamentos e condutas, constituintes de relações sociais específicas e tipificadas na estrutura do enunciado.

Em aditivo ao aspecto ideal e imaginativo, a proposição também pode ser tomada como parte do discurso. Ou seja, se a ordem social imaginada é entendida como o objeto designativo a que a norma faz menção, o discurso que narra essa mesma ordem não pode se esgotar na norma. Deve contar com outros componentes fundamentais, determinantes para a atribuição de sentido dos comportamentos pertencentes ao âmbito de significação dessa ordem. Por isso, as interpretações possíveis da norma são entendidas dentro da filosofia analítica da linguagem jurídica como discursos continuadores da norma, como seleções ainda mais específicas das opções de significação possível do objeto designativo. Sim, pois a interpretação adiciona de modo incontinenti dados de especificidade que compõem e recheiam os predicados da ordem, para além do mero âmbito semântico da proposição normativa. Se a norma começa o discurso da ordem, a interpretação tem a função de encerrá-lo, tecendo uma narrativa mais ampliada do círculo de determinação da ordem ideal. Por isso, a partir do objeto designativo da norma, isto é, da ordem, há uma escala de determinação que tem início proposicional na norma e acaba na interpretação, ainda que comece cognoscitivamente nessa para depois apenas constituir-se como determinação aplicada, singularizada em contextos específicos de aplicação. É dizer, a interpretação da ordem é, para o ser humano, uma etapa prévia à própria norma, que só nasce depois da constatação particular da ordem. Todavia, para a ciência do direito, a norma antecede a interpretação na posição que ocupa na escala de determinação do sentido da ordem imaginada como objeto designativo, de maneira que a interpretação atua como uma proposição também deôntica mais expansiva, especificadora do objeto designado na norma para um âmbito ainda mais particularizado de relações e conexões. A ordem em questão, portanto, é a própria formalização do sentido da norma, seu status objetal. Figura 3

Figura 3: Fuente própria 

Entender a proposição, por fim, como a maior do silogismo condiz com a derivabilidade e a predicabilidade de seus enunciados. A partir da proposição se pode predicar inúmeras possibilidades, ou deduzir-se conclusões e determinações de sentido. Da norma tomada nesse sentido, pode-se inferir dela menores e conclusões necessárias e/ou prováveis, a partir das quais se justificam argumentos conclusivos, dialéticos, retóricos e metonímicos.

Tomar a norma jurídica como fonte de proposição deôntica exige, assim, que se levantem algumas questões decisivas para a adequada compreensão de seu caráter lógico. Noções como o tipo de estrutura proposicional, a natureza do signo linguístico, o objeto, as causas e as possibilidades de significação gravitam em torno do âmbito de pesquisa da norma jurídica e, especialmente, da lógica jurídica como tal. Vilanova chama a atenção em seu Causalidade e Relação no Direito para o caráter compositivo da norma jurídica, entendida como uma união de duas partes: estrutura implicacional condicional (suporte fático, fato jurídico e efeitos) e componente sintático-proposicional. Portanto, quando tratamos de proposições normativas, como é o caso da norma, não estamos a buscar a veracidade ou falsidade dos enunciados, mas narrativas de prescrições. O tipo de discurso predominante na proposição normativa é o não-apofântico. O próprio Vilanova é claro em outra obra chamada “As estruturas Lógicas e o sistema do Direito Positivo a esse respeito”, afirmando que temos de

compreender (...) dentro do conceito de proposição, tanto os enunciados da linguagem prescritiva de objetos, como os enunciados da linguagem prescritiva de situações objetivas, ou seja, da linguagem cuja finalidade é ‘alterar a circunstancia’, e cujo destinatário é o homem e sua conduta no universo social. Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do Direito.

Pertencendo ao gênero categorial de relação, a norma pode ser usada, dentre os inúmeros recursos metodológicos a que presta continência, como linguagem-objeto para abstração formalizadora, isto é, para delimitação de uma circunferência dentro da qual orbitam determinações de sentido e de onde nascem conteúdos reflexivos atinentes ao campo da ciência jurídica. A norma jurídica contém elementos estruturais e externamente institucionais com os quais a teoria e a filosofia do direito apoiam suas investidas compreensivas. Para que possa dar conta de uma teoria jurídica autêntica e assaz crítico-reflexiva, a lógica deôntica vale-se da norma para perfurar o âmbito específico de um tipo de linguagem-objeto, extraindo daí seus aspectos constitutivos.

Dentro disso, a norma é um enunciado de sentido quando sua proposição é capaz de: (i) descrever estados-de-coisas; (ii) que os estados-de-coisas correspondam aos diversos comportamentos exigidos e solicitados pelo conteúdo performativo da regra; (iii) que o conteúdo performativo possa ser expresso em letras sentenciais O, F e P, utilizadas em teoremas deônticos; (iv) que os teoremas deônticos sejam constituídos segundo as regras do sistema-padrão e estejam ancorados na lógica modal dos mundos possíveis; (v) que o status objetal do enunciado seja captado pela faculdade cognoscitiva como uma noção ampliada de ordem social, atinente aos comportamentos descritos, componentes dos estados-de-coisas; (vi) que as propriedades conceituais dos enunciados sejam imprescindíveis para o ato de significação, pelo qual a proposição preenche e designa o status objetal; (vii) se, e somente se a proposição normativa for capaz de preencher os requisitos anteriores, será dotada de valor-verdade.

Tais indagações dirigem a atenção do leitor a um componente inexorável: o de que há combinações entre classes de enunciados descritivos e normativos (apofânticos e deônticos) que apontam para diversas interações possíveis entre níveis e sobreníveis de linguagem (linguagem ordinária e linguagem analítica). Combinações do tipo descritivo-normativo, descritivo-descritivo, normativo-descritivo, normativo-normativo constituem uma das bases de proposições normativas, formando o tecido argumentativo do Direito, cuja ciência correspondente desponta como simbolização da prática social designativa, reconstituída significativamente em planos de linguagem.

Com base nessas interações, é possível predicar enunciados normativos de proposições descritivas (enunciados descritivos com predicados deônticos) pela constatação de certos eventos cuja estrutura determinada e uniforme lança luzes sobre um foco central ordenador, capaz de abarcar um conjunto inteiro de predicados derivativos. Nesse sentido, possibilidades de predicados a partir de gêneros próximos contribuem para a largueza do escopo normativo, compondo sua periferia verificacional. A lógica, dentro disso, procura formalizar a linguagem simbólica estruturante, articulando predicados e objetos de um modo formalizador, conferindo maior consistência ao discurso normativo em razão de sua dimensão proposicional formalizada.

A norma pode ser estudada do ponto de vista formal ou instrumental. Quando observada do ângulo formal, a norma é tomada como objeto/signo terminativo. Quando instrumental, objeto/signo motivo. Signo terminativo quer dizer que a norma faz alusão a algo interno a ela mesma, ou seja, dá notícia formal de seu enunciado, representando por si mesma e não por outra coisa. Nesse sentido, o status objetal é ocultado do fundo de significação, pois o signo formal que é a norma termina nos limites sintáticos de sua enunciação, ou melhor, na sua estrutura gramatical. Como signo instrumental, por outro lado, a norma faz menção a algo externo, representando algo para o qual se dirige como instrumento. Enquanto signo instrumental, a norma é objeto motivo de uma ordem social imaginada como desejável pela comunidade linguística. Essa ordem surge como objeto designativo da norma, como seu status objetal. Tais acepções permitem conectar o aspecto interno-estrutural da norma com sua dimensão externa, a saber, apofântica e existencial.

Norma, Metodologia e Linguagem: aspectos analíticos da proposição normativa

A contar da junção de elementos deônticos e intencionais, a norma pode ser compreendida como preceito. A expressão preceito também deriva do latim “prae-ceptum”, que significa “preceito, ordem, conselho, aviso, doutrina”. Preceito, assim, tem o caráter de ordenar dentro de uma medida. Uma estrutura condicionante de comportamentos e ações dentro da qual encontra sentido. Na origem, coincide com “praeceps”, que designa “de cima para baixo” ou “de cabeça para frente”, apontando direção, caminho, ordenação, em suma, de um lugar antecedente para outro consequente; no plano lógico, dos princípios à ação. Tomás de Aquino conceitua lei como “certa regra e medida que induz a alguém a fazer algo ou a retrair-se de fazê-lo”. A definição do autor expõe bem a ideia de preceito: preceituar é ordenar dentro de uma medida, estruturada dentro de um parâmetro de reconhecimento de validade de sua incidência fático-concreta. Ainda dentro disso, os dicionários de latim costumam apontar outras definições. O dicionário acadêmico da Editora Porto, por exemplo, define “praeceptus” como “tomado antes, recebido antes, preparado, pensado”. Ora, no aspecto proposicional, preceito remete à algo que o antecede, a uma ordem conhecida a partir de sua predicabilidade na ação concreta do próprio idealizador ou por participação em alguma ordem que o abarca. No mundo da praxis, o particular é uma fase cognoscitiva e ativa anterior à universalização, de modo que quando agimos partimos da ação aos princípios, conhecendo-os a partir do contingente. Partindo das sete regras de Ticonio para a exegesis, sacamos a quarta, que trata da espécie e do gênero, “em virtude da qual a parte se toma do todo e o todo, pela parte”.

Assim, a norma designa uma ordem cujo conhecimento se dá na atividade prática e particular dos seres humanos. Quando agimos, tomamos um fim a partir do qual condicionamos nossas escolhas em razão de nossas intenções. Buscamos e perseguimos esse fim, mas só podemos concebê-lo de modo universal em sua conexão com a particularidade, de onde o inferimos como universalizável. Predicamos ações componentes de relações humanas exemplares dessa ordem e, por isso, alimentamos nosso interior fantasioso com predicados de ações lógicas compatíveis com essa mesma ordem universalizada. A norma jurídica é medida, assim, por ações condizentes com uma ordem selecionada pela comunidade linguística como conjuntura desejável de relações sociais. A institucionalização da norma como tal só é passível de efetividade porque a comunidade destinatária da regra a concebe como origem de uma proposição normativa, razão pela qual é coercitível e capaz de tornar a comunidade linguística uma comunidade política, pois as relações de linguagem anteriormente imaginadas passam a ter um caráter constituinte decisivo para as ações particulares de seus agentes.

A norma jurídica enquanto lei é ordem racional. Como preceito, a norma pode ser compreendida como a regra legítima das ações humanas, como regula dentro da qual as ações são conhecidas como relações de sentido, como objetivamente desejáveis no interior de uma comunidade. O ser humano a lê em seu interior e coloca o preceito em prática. Por isso, lei é regra de medida dos atos humanos, pois o agente reconstrói dentro de sua imaginação a conjuntura de seus atos a luz de uma ordem maior e ampliada, que o reconhece enquanto age perante e para com os outros.

Ademais, a norma é preceito porque sua matéria versa sobre atos livres de seres racionais, não podendo exceder o limite da necessidade que possui para a ordem da comunidade. Em outros termos, a norma jurídica faz referência a ordem que lhe objetiva, delimitando proposicionalmente sua estrutura em compatibilidade com as estruturas concretas das ações particulares abarcadas em sua dimensão pragmática.

Suarez denomina a lei como “opus hominis ab eius potestate et prudentia proxime manans et tanquam regula et mensura operationum subditis posita”. Ou seja, a definição mesma de norma jurídica passa pela compreensão de uma regula (regra), um parâmetro de medida dos atos humanos. A norma, assim, pode ser tomada como uma tabula prescritiva que aponta para uma imagem ideal de ordens de comportamentos dentro de um marco específico de condutas desejáveis pelos seres humanos em uma comunidade.

Todo preceito entendido como regula de medida pressupõe direção, comando e intenção. A direção é o fim, o objetivo a que a norma se propõe. O comando elucida o meio necessário a ser empregado para a consecução do fim. A intenção está em justificar o fim da norma em sintonia com o consentimento da comunidade linguística a que a norma se dirige. A articulação entre direção, comando e intenção esgarça o interior da proposição normativa, colocando-a as claras. Revela, primeiramente, que o enunciado possui um sentido. Esse sentido, por sua vez, preenche de significação o fim a que se destina, selecionando um âmbito particular de comportamentos e condutas sociais desejáveis em detrimento - ou em prejuízo- de outras ações humanas sociais. A direção condiz com a meta social a ser perseguida pelas instituições responsáveis por aplicar a norma aos casos particulares e gerais. O comando tem a ver com o meio necessário para a persecução da direção. Há muitas razões para justificar escolhas e meios para a realização de um fim exposto no substrato semântico da proposição normativa. Todavia, apenas algumas delas são selecionadas, excluindo-se outras igualmente possíveis, mas rarefeitas frente ao comando concreto designado na proposição. O comando, assim, pode ser entendido como o espaço das escolhas reconhecidas como autênticas e derivativas da proposição, predicáveis como tais porque simbolizam ações e reações humanas geradoras de relações desejáveis no interior de uma comunidade. O comando tem uma função proposicional fundamental, pois é a partir dele que se constata verificacionalmente a direção. Em outros termos, o gênero teleológico presente na norma se manifesta existencialmente no universo do comando, isto é, dos meios disponíveis em uma comunidade linguística. Podem-se predicar inúmeros meios de um fim, mas apenas alguns são apropriados à concretização do fim a que se dirigem as relações sociais nas circunstancias em que os agentes de fato se comportam. Finalmente, a intenção manifesta o tipo ideal de ordem a que se busca na articulação entre direção e comando. O reconhecimento de uma conexão estrutural entre o fim e os meios seletivos desvela uma intencionalidade latente no interior da comunidade, a saber, um desejo de realizar determinadas formas de vida compatíveis com o tipo ideal imaginado pela narrativa de fundo da sociedade. A intenção da norma é o desterro de seu caráter implícito, é o componente de justificação que sedimenta as estruturas semânticas e firma os limites hermenêuticos da forma normativa. Em termos mais abrangentes, a intenção condiz com a matéria-prima que preenche as estruturas presentes no objeto designado pela norma, isto é, sua ordem social imaginada e constituinte de um fim a ser perseguido, bem como as estruturas das ações concretas predicáveis desse objeto, correspondentes às ações humanas compartilhadas na comunidade política.

Tomaremos a conjugação desses três rudimentos da proposição normativa como o fundamento mesmo do assoalho normativo, isto é, seu status objetal. Por possuir um status objetal, a norma pode ser tomada como um signo com pretensões de atribuir sentido à uma referência.

Entendida como fonte da proposição normativa, a norma propicia o olhar apurado da lógica deôntica sobre seus pátios interiores, permitindo uma série de conexões de sentido a partir dos quais se constituem estruturas rígidas e expectativas sistêmicas no mundo do direito e da sociedade.

A partir da lógica deôntica, se inferem probabilisticamente diferentes acepções de interpretação de enunciados, mapeando-se possibilidades conectadas ao gênero próximo do caráter relacional da norma. A lógica jurídica, nesse sentido, se apresenta como uma tentativa analítica de perfurar os sentidos possíveis implícitos da norma e formalizá-los em amplexos decisórios, restringindo com o máximo de diligência o arbítrio interpretativo.

Por sua vez, a lógica jurídica se apresenta não como um campo fechado em si mesmo, mas como um campo em que os silogismos normativos e as teorias da argumentação medeiam a aportação da lógica simbólica para o terreno do Direito, tomando-o como objeto primário de investigação naquilo que fundamenta suas estruturas e relações interiores dentro do marco metodológico da teoria analítica da linguagem.

Uma das pretensões da lógica jurídica, assim, está em constatar a unidade do sistema jurídico e sua coesão com os fatos juridicamente relevantes, tendo como ponto de partida uma investidura decomposicional das estruturas da norma jurídica, concebendo-a como uma imagem seletiva da totalidade do sistema jurídico e, no âmbito semântico, como fonte de proposição de sentido que alude a uma imagem ordenadora da realidade social, mediante a articulação entre direção-comando-intenção.

Do ponto de vista da linguagem com que trabalha a lógica jurídica e seus pesquisadores, como também do posicionamento da norma jurídica dentro das estruturas de linguagem que correspondem ao universo do Direito, somos impelidos a sondar mais profundamente os níveis lógicos de análise da linguagem, perfurando o intestino gramatical e semântico das proposições normativas. Para tanto, nos valemos da classificação levantada por Lourival Vilanova, adicionando conceituações analíticas indispensáveis para a elucidação dos gêneros de linguagem e diferenças específicas entre os níveis da norma e do sistema jurídico como um todo:

1) O nível mais fundamental é o plano da metalinguagem. Nesse, estuda-se a lógica jurídica a partir dos princípios fundamentais do raciocínio, a partir dos quais se predicam argumentos e proposições de sentido. Estabelece a lógica como linguagem formalizada. Exemplos de princípios e lógicas pertencentes ao nível da metalinguagem são, por exemplo, o princípio de não contradição, o princípio de identidade, o princípio do terceiro excluído, mas também lógicas paraconsistentes, paracompletas, modais, alternativas, de relevância, dentre outras. A metalinguagem contém termos que se reduzem, por abstração formalizadora, a variáveis e constantes operatórias (functores e quantificadores - que partem de axiomas e constituem castelos derivativos e inferenciais). No campo da lógica jurídica, a metalinguagem é a própria ontologia da linguagem que pavimenta as condições de possibilidade para os raciocínios jurídicos e argumentos pragmáticos de sentido.

2) Nesse nível intermediário tratamos da linguagem típica do conhecimento científico-dogmático. É o âmbito da narrativa da ciência do Direito. Conta com o conjunto de estruturas, relações e aporias pertencentes não a um, senão a todos os ramos do direito. Possui uma gramática interna, cujas regras estabelecem composições e transformações estruturais. A teoria do Direito situa-se nesse nível, pois abarca as áreas sobre as quais orbitam investidas reflexivas e extrações de sentido comum para o direito como tal.

3) No campo mais específico do interior do sistema do Direito, habitam regras internas compreendidas como regras sintático- semânticas, em obediência às quais se estabelecem estruturas com-sentido, evitando sem-sentido e contra-sentido. A gramática no interior do direito positivo (gramática geratriz de normas) não se confunde com a gramática da lógica jurídica (já que lida com proposições e não diretamente com normas), embora sirva como substrato para conectivos funcional-veritativos, letras sentenciais, quantificadores e termos singulares, constantes na lógica clássica e também na lógica deôntica. Vilanova situa a norma jurídica positiva nesse nível, constatando tratar-se de linguagem não formalizada (não algoritmizada), com referências semânticas a situações objetivas na realidade social dos comportamentos humanos e marcada pela função pragmática.

A Filosofia do Direito pretende, a partir da lógica, oferecer possibilidades de interação entre esses campos, filtrando o acesso às “coisas mesmas” por meio de um rigor analítico sólido e articulado, capaz de penetrar o fundo de sentido dos enunciados normativos.

Essa pretensão situa-se dentro do que Susan Haack chamou de terceira área de desenvolvimento dos estudos filosóficos atinentes ao campo dos sistemas lógicos: “o estudo filosófico da aplicação desses sistemas - leia-se: sistemas lógicos - ao argumento informal, da interpretação dos conectivos sentenciais e dos quantificadores, de conceitos como os de verdade e verdade lógica”.

Obviamente, a colocação dos padrões de relação da lógica modal e formal em geral dentro dos problemas suscitados pelo conhecimento jurídico permite alocar a lógica deôntica - aqui entendida como área especializada da lógica modal - como campo aberto ao condicionamento material e estrutural de implicação, tratando de conectores e quantificadores dentro do ambiente prescritivo. Em outras palavras, as questões vitais da reflexão que a filosofia do Direito pretende traçar quanto ao problema concreto da norma enquanto fonte de proposição normativa e, assim, objetal para a lógica jurídica, estão ancoradas em cálculos formais capazes de avaliar argumentos materiais, estabelecendo conclusões de sentido entre o campo dedutivo e o indutivo, entre o necessário e o provável.

O fato jurídico (predicado de ação humana) que origina a regra não produz leis lógicas (já que são axiomáticas), mas normas jurídicas. Dentro do sistema, podem existir contradições entre regras. Contudo, na lógica, não há contradições. Sendo a linguagem um fato, está recheada de significações e, onde existem significados, existe logicidade. Embora a linguagem e a logicidade sejam componentes essenciais do Direito, a lógica não é um atributo do direito-objeto. Antes, se afirma como um suporte externo e apropriador, capaz de gestar o sistema e iluminá-lo estruturalmente. A lógica não pertence ao gênero das normas jurídicas, embora com elas possa travar relações analógicas, por meio das quais as proposições passam a pertencer a uma análise mais rigorosa do ponto de vista formal, engajada em constituir sistemas formalizados mais amplos, teoremas que delimitam o horizonte de predicabilidade do sim e do não relativos aos atos humanos.

A norma como tal, assim, pode possuir um componente lógico, que a articula em sua estrutura e composição. Todavia, não se encerra aí. Possui, também, uma “estrutura implicacional” como vimos, voltada para a exteriorização da norma, sua ponte com a semântica dos mundos possíveis. A estrutura implicacional da norma jurídica volta-se para o universo das intenções e significados, para a razão prática e para as coisas mesmas em suas circunferências de significação.

A linguagem constitui as significações conceituais (signo formal) e comunica o conhecimento (signo instrumental). A articulação entre o universo da linguagem e a comunidade do discurso pode ser estabelecida de diferentes modos, a depender da especificação do campo de observação ou da linguagem propositiva empregada. Proposições especificadas por um objeto particular pertencem ao domínio de uma ciência determinada (sistema científico específico), que lhe propicia as condições de validade, verificabilidade e pertinência (metodologia específica de cada ciência).

Se a linguagem pode ser tomada como o ponto de partida para a lógica, não é seu termo final. Constitui a conexão da formalidade com a experiência social, mas não esgota as possibilidades proposicionais dos enunciados formalizados. A linguagem como “fato do mundo” (sistema simbólico de referibilidade dos objetos) dá suporte à lógica. Fornece às suas estruturas proposições de sentido, asserções de ontologia, a saber, de significados objetivos. A indicação de que um objeto possua determinada propriedade ou predicabilidade dependerá da linguagem, mas encontrará terreno firme na lógica modal, que lida com argumentos de necessidade, possibilidade, contingência e impossibilidade. A compreensão de sentido (linguagem) e a legislação de sentido (lógica) se unificam para robustecer a norma em seu posicionamento objetivo (signo formal e instrumental), sistemático (interação com outras espécies do mesmo gênero) e implicacional (ações e omissões humanas contempladas nas normas).

As divisões entre linguagem formal e natural se interpenetram na formulação de conceitos jurídicos. A clássica divisão entre linguagem descritiva de objetos (simbolização empírica) e linguagem prescritiva de situações objetivas (alteração de circunstâncias sociais) são articuladas para formar uma linguagem comum, a saber, a linguagem das normas e das proposições normativas. O aporte da lógica formal e suas variações para o campo do direito aqui concebido como objeto de predicação (sistema de normas) é, assim, o campo próprio da lógica deôntica.

A lógica deôntica procura estudar a norma enquanto fonte de proposição em suas condições de universalidade, predicabilidade e definibilidade, por ter relação com o objeto designado, em primeiro lugar. Para que possa ser articulada com seu objeto (status objetal) - a ordem social -, precisa satisfazer quatro exigências jurídicas:

  • 1. Pertencer a um sistema;

  • 2. Conter uma estrutura interna (sintaxe e semântica);

  • 3. Ter como referência algo externo a ela, o qual representa e significa como objeto motivo (signo instrumental);

  • 4. desempenhar a função de termo para a razão prática - a do intérprete-, que capta o seu sentido e a torna aplicável nas circunstâncias de sua incidência.

O preenchimento dessas quatro exigências permite tomar a norma como fonte de proposição, cujo sentido se encerra na designação da ordem social.

Proposição e Status Objetal: entre a linguagem expressiva e a linguagem designativa

Em Digressões sobre o sentido e a referência, Frege afirma que um

nome próprio tem como referência o objeto que ele designa ou nomeia. Um termo conceitual refere-se a um conceito se o termo for usado como é apropriado em lógica (...). Em toda sentença, sem prejuízo da verdade, um termo conceitual pode substituir um outro termo conceitual, caso eles tenham a mesma extensão conceitual; e também em relação à inferência e às leis lógicas, os conceitos só procedem de maneira diferente na medida em que forem distintas suas extensões.(E arrebata) A relação lógica fundamental é a de um objeto cair sob um conceito: a ela podem-se reduzir todas as relações entre conceitos. Ao cair um objeto sob um conceito, ele cai sob todos os conceitos da mesma extensão.

Da digressão exposta acima, notamos como Frege esclarece a tensão entre o objeto designado como referência e as conceitualizações que dele decorrem, ora como conceitos dotados de mesma extensão (normas) ou conceitos de diferentes extensões lógicas (proposições normativas).

Dentro disso, a pergunta pelo status objetal da norma passa pela constatação de que as normas operam num mundo onde a comunidade linguística convenciona palavras e sons para expressar objetos de designação. Foi Wittgenstein quem levantou essa aporia. Logo no início das Investigações Filosóficas, comentando um trecho de Agostinho, aduz o seguinte:

nestas palavras temos, ao que parece, uma determinada imagem da essência da linguagem humana, a saber: as palavras da linguagem denominam objetos - as sentenças são os liames de tais denominações. - nesta imagem da linguagem encontramos as raízes da ideia: toda palavra tem um significado. Este significado é atribuído à palavra. Ele é o objeto que a palavra designa.

Embora afirme tratar-se de um domínio estritamente circunscrito da linguagem, já que amplia-se para além do horizonte concebido pela visão apresentada, o autor reconhece que este campo primitivo de representação do modo como a linguagem funciona normalmente em uma comunidade linguística oferece as bases para o aparecimento de um conceito filosófico de significado.

Arremata mais adiante no mesmo capítulo, dizendo que

o conceito geral de significado das palavras envolve o funcionamento da linguagem com um nevoeiro que impossibilita a clara visão. - Dissipa-se a névoa quando estudamos os fenômenos da linguagem em espécies primitivas de seu emprego, nos quais se pode ter uma visão de conjunto da finalidade e do funcionamento das palavras.

De acordo com isso, as espécies primitivas de emprego das palavras constituem a ponte para o entendimento sobre o modo de funcionamento da linguagem, para sua modalidade de operação na comunidade social. O que Wittgenstein está apresentando, em outras palavras, é o fator-comum do modo como a linguagem opera em uma comunidade linguística e, assim, como instaura as bases para o entendimento do conceito de significado, ainda que seus domínios estejam restritos a âmbitos particulares de designação, dada a vinculação que possuem ao universo primitivo de representação. As palavras empregadas designam objetos, e o fazem lhes atribuindo significação.

Assim, as palavras empregadas, a depender da convenção social sobre o objeto de designação, serão utilizadas para designar coisas, objetos, propriedades e relações. O processo pelo qual usamos as palavras pode ser tomado como o conjunto dos “jogos de linguagem”, atribuições repetitivas e interativas de nomeação dos objetos.

No campo jurídico, o modo como os jogos de linguagem se sucedem implica em um conjunto de alterações no campo estático dos corpos destinatários. O universo semântico abarca um tipo de totalidade cujo preenchimento material se dinamiza mediante o recurso a modalidades de relações e tensões que alteram o estado de coisas, formando um escopo dinâmico-interativo. As proposições normativas constituem um tipo específico de linguagem performativa que, diferentemente de outras modalidades de proposições, podem ser vistas aqui como extensões do objeto a que as palavras da norma designam em seu conjunto, e que condicionam o escopo dinâmico-interativo a que seus produtores perseguem relativamente a esse mesmo objeto designativo, solicitando que os destinatários modifiquem seus respectivos relacionamentos e adaptem suas correspondentes formas de vida em práticas contempladas no âmbito relacional do objeto designado. O aspecto semântico da norma, assim, faz alusão a um objeto designativo, um tipo específico de referência que demanda um preenchimento de significação. As palavras das normas são enunciados que preenchem com significação a estrutura de referência desse objeto. Chamamos esse objeto de designação com o termo “status objetal”.

Como formamos em nós a imagem do status objetal? Talvez a resposta mais satisfatória para essa questão apareça sob o revestimento de uma nova pergunta: o que designa o conjunto dos enunciados de uma regra?

Em sentido primitivo, tomamos a resposta do próprio Wittgenstein: “a palavra ‘designar’ é empregada de modo mais direto talvez lá onde o signo repousa sobre o objeto que designa”.

O status objetal aparece como uma imagem nebulosa, um campo focal de referência estrutural, cujo significado é preenchido pelo conjunto dos enunciados e das proposições normativas que lhes sejam correspondentes. Há, portanto, uma linguagem jurídica que preenche de sentido o campo do status objetal, tomado aqui como um recipiente estrutural que padroniza a linguagem das normas, de seus predicados proposicionais, das interpretações e, em sentido moral, da narrativa de identidade da comunidade linguística.

Conceber o status objetal como objeto designado na norma exige que situemos sua posição no quadro geral do que Puntel, apoiado em Frege, chama de referência. Segundo o autor,

referência pode ser - um conceito - tomado ... no sentido de ‘referência (reference)’, com o significado de denominação ou coisa semelhante, e na maioria das vezes se o considera assim. De acordo com isso, um conceito ‘se refere’ a um conteúdo, no sentido de que tem um ‘conteúdo’. A pergunta agora passa a ser a seguinte: como se deve interpretar esse conteúdo do conceito? Esse é o aspecto da aclaração do conceito do conceito, que há de ser tematizado (...). É usual distinguir entre o conteúdo conceitual (intensidade) e a amplitude conceitual (extensão). Uma visão puramente extensiva dos conceitos reduz o conteúdo conceitual à amplitude conceitual. De acordo com isso, um conceito se equipara ao (ou a indicação de) conjunto de objetos aos quais se aplica. De acordo com uma visão não exclusivamente extensiva, um conceito designa uma entidade que pode ter distintas denominações; e isso em correspondência com a expressão linguística com a que o conceito está ligado: de tal modo há atributos (propriedades e relações), funções, etc.

De acordo com isso, a referência do conceito explicitado na norma sob a forma linguística de proposição, e sob a forma de imagem como objeto designativo. Aparece, assim, o status objetal como um conteúdo de ordem intenso, limitado em sua amplitude narrativa, marcado por uma estrutura abstrata apta a ser preenchida por sentidos dotados de condições de significação.

Embora estejamos a tratar de proposições normativas, é inegável que a noção conceitual de referência pode ser definida como um conjunto de entidades abstratas com objetos não situados no tempo/espaço e possuidores de uma existência independente em relação a juízos fáticos e avaliativos. A referência pode ser vista como a estrutura formal dos conceitos, como o recipiente que recebe significados análogos ou diversos acerca de um mesmo âmbito intensivo e extensivo de designação. Pode, portanto, ser transportado para uma variedade de campos conceituais, como o Direito e a moral, a retórica e a poética, ou mesmo a estética e a política.

Em tecidos narrativos ampliados, como é o caso do campo literário, por exemplo, é perceptível uma estrutura condicionante do discurso que articula um primeiro nível de linguagem com outro mais profundo, implícito na argumentação, que se revela após um esforço da atenção a alguns pontos aparentemente ocultos que só cintilam na consciência do leitor após o empenho da razão em elucidar questões obscuras. Escritores de grande magnitude como Dostoievski formulam suas narrativas pressupondo um primeiro plano de exposição e esse outro mais substantivo, condicionante do segundo e fundamental para sua articulação unitária.

No campo jurídico, embora dissonante da literatura, há igualmente essa divisão de dois planos narrativos de linguagem, articuláveis entre si por princípios de um terceiro plano, ainda mais profundo, que lhes dá sentido e movimento. Se o primeiro plano pode ser compreendido como o plano das proposições normativas, o segundo será tomado como o de suas designações. Se no plano proposicional dos enunciados que compõem uma norma jurídica lidamos com estruturas semânticas de linguagem, ao que normalmente chamamos de linguagem expressiva, no plano de seus objetos designativos tratamos de referências, isto é, de uma categoria de linguagem designativa alusiva a um estado de coisas, a uma imagem abreviada do mundo social.

Assim, costuramos na proposição normativa dois níveis entrelaçados: o nível da linguagem expressiva e o da linguagem designativa. A voz oculta na sintática cala fundo na imaginação do leitor da norma, convidando-o a transportar seu horizonte reflexivo para além do mero plano expressivo, concebendo uma ordem social designada na proposição.

Foi Taylor que aportou para o campo reflexivo da linguagem a distinção entre os dois tipos de linguagem mencionados acima. Setoriza essa classificação dentro do que chamou de “teoria da significação íntegra e controvertidamente designativa”. De acordo com isso, a nossa singularidade como sujeitos humanos e biográficos tem assento histórico-existencial porque temos consciência reflexiva das palavras que veiculamos através de sons, dotando-as de sentido e referência. Assim, quando emitimos uma palavra, reconhecemos o objeto designado por ela. Aceitar essa consciência reflexiva é reconhecer que por meio da palavra exploramos de maneira mais profunda o objeto e suas vicissitudes. Apoiado em Herder, Taylor esclarece que esse tipo de reflexão é inseparável da linguagem, onde “as palavras constituem o veículo da consciência reflexiva”.

A consciência reflexiva, assim, pode ser entendida como o pano de fundo das palavras, que alimenta a capacidade que temos para empregá-las em diferentes circunstâncias. Ela identifica os objetos de referência a partir do emprego da linguagem. Esse emprego tem o condão de distinguir as coisas pelas respectivas formas que possuem, viabilizando a identificação correspondente. A consciência reflexiva nos oferta o palco onde os termos apropriados descrevem os estados de coisas no mundo cognoscível.

Esta consciência, de qualquer maneira, deve ser capaz de falar, usar as palavras para dizer algo. A esse algo chamaremos de objeto. O uso das palavras para dizer o que é esse objeto é o que chamamos de linguagem expressiva. Diz Taylor que a linguagem expressiva dos objetos significativos condiz com a nossa percepção sobre o que é o objeto, ou melhor, quando o objeto é expresso mediante algo que se encarna nele, tornando-o manifesto. Algo é manifesto quando a possibilidade de vê-lo está diretamente ao alcance de todos, tornando-o visível. Expressar aqui quer dizer presentar a coisa, viabilizando aos outros o ato de inferir algo que, por vezes, não é explicitamente manifesto sem o recurso a essa linguagem. A linguagem expressiva nos coloca perante as coisas mesmas, presentadas pelo emprego da linguagem. As expressões tornam manifesta uma coisa ao encarná-la.

Por outro lado, a linguagem designativa aponta para uma coisa externa, dotada de uma concepção ampla e difusa no mundo. Nas palavras do autor,

podemos explicar um signo ou uma palavra com significado apontando ao que designam em sentido amplo, isto é, a coisa do mundo ao qual podemos fazer referência com esse signo ou essa palavra e o que somos capazes de dizer sobre ela”. Na designação, completa, se pode utilizar palavras “para selecionar um objeto determinado em algum contexto de referência e toda a frase reúne as duas expressões referenciais com o fim de asseverar que o designatum de uma está situado no designatum da outra.

De acordo com isso, a designação é a referência do objeto, enquanto a expressividade seu sentido. A constatação da linguagem designativa pode ser vislumbrada pela coisa que se faz representar na linguagem expressiva. Enquanto a linguagem designativa aponta para fora, para o status objetal, a linguagem expressiva encarna um sentido, atribuindo à designativa a matéria-prima de significação. Por isso, diz o próprio Taylor, “a função expressiva das palavras dependerá da função designativa”.

As normas jurídicas podem, dentro disso, serem vistas como expressões que encarnam sentidos. Esses sentidos, por sua vez, preenchem de significação o campo de referência, que é a própria ordem social designada. A ordem designada pressupõe uma narrativa ampla e difusa, dotada de emblemas referenciais seletivos de um estado de coisas no mundo social, correspondentes a fins que a própria sociedade entende como seus.

Anteriormente, havíamos afirmado sobre a existência de um terceiro nível de linguagem, acima desses dois e mais profundo. Esse nível pode ser entendido como nível de uma metalinguagem, que tem como escopo o fornecimento dos princípios cabíveis ao esforço intelectivo por esclarecer as propriedades dessa ordem, desvelando sua obscuridade inicial. A simples constatação de que a ordem social é referida na estrutura da proposição normativa já denota o aspecto de significação que começa no enunciado normativo.

A ordem que evoca será tomada, em sentido prático, como forma implícita de um tipo de relação social presente na sociedade e na própria norma, como referência de uma estrutura determinante que exige correspondência na proposição e nos predicados de ação existentes na sociedade.

A ordem é, relativamente à norma, um “enunciado filosófico com status objetal puro”, o que não significa dizer que tal ordem não esteja em operação, em devir. Há uma existência implícita da ordem nas relações sociais em geral, podendo ser tomada, dentre tantos outros conceitos possíveis, como uma estrutura formal exigida e mínima de expectativa nas ações humanas compartilhadas. A ordem está implicitamente em operação, já que conjura um tipo particular de estrutura cujo preenchimento é seu próprio horizonte de significados. Tomada em si mesma, a ordem é um conceito restritivo, considerado em si próprio e sem referência a fatores externos acidentais, o que não quer dizer que o conceito de ordem possa ser tomado de maneira atomística, isolacionista, o que suporia alguma unilateralidade ficcional. Antes, a ordem nesse particular é mencionada como gênero próximo de um conjunto de ações sociais descritas e fundadas segundo um modelo exemplar, padrão de determinados comportamentos e desejável por uma comunidade política. Os casos periféricos da ordem são conscientemente mapeados naquilo que possam ter de relevante para o contexto social.

De acordo com Hegel

a determinação progressiva própria e necessária da substância é o pôr [das Setzen] do que é em si e para si; o conceito, pois, é essa unidade absoluta do ser e da reflexão, de que o ser-em-si-e-para-si primeiramente é pelo fato de que é igualmente reflexão ou ser posto e que o ser posto é o ser-em-si-e-para-si. - Esse resultado abstrato se esclarece por meio da exposição de sua gênese concreta; ela contém a natureza do conceito; mas ela tem de anteceder seu tratamento.

Seguindo o autor, dizemos que o conceito de status objetal é referente a uma substância social progressiva (em direção a uma ordem social futura parcial e imaginada) do que é em si (conceito objetivo) e para si (determinante, concreta).

O conceito de ordem tomado como status objetal induz ao reconhecimento de que a ordem em si é a própria metalinguagem da norma jurídica, como um referente focal dotado de uma narrativa construída por uma linguagem designativa, capaz de oferecer uma estrutura apta a receber sentido. A concepção de ordem tomada nesses termos, portanto, deve ser entendida dentro daquilo que Puntel chama de “concepção holística apropriada”, ou seja, “uma compreensão que considera e tematiza explicitamente todo o ‘entorno’ de um conceito, da formulação de um problema, etc”. O “entorno” da ordem pode ser compreendido como domínio que se estende à área limítrofe da unidade de significado contida na proposição normativa. Os enunciados presentes na proposição normativa conferem à metalinguagem os limites e as condições de sua validade como narrativa implícita.

Há, dessa maneira, uma primeira concepção implícita na proposição normativa: a de que o campo da linguagem designativa alude a uma forma estrutural, entendida como o objeto limítrofe de uma referência específica, bem como uma narrativa social, constituinte da própria inteligibilidade da ordem social invocada na proposição. Forma e narrativa, aqui captadas como estrutura universal das ações humanas (referência) e unidade receptora de sentidos. A dupla exposição do status objetal condiciona a norma e suas respectivas interpretações, já que aparece como miolo de uma escala de determinações de sentidos (proposições normativas) que serão empregadas a partir das próprias normas, por seus aplicadores nas diferentes interpretações de seus enunciados.

No quadro a seguir, notamos de modo cristalino a estrutura do organismo de significação da norma:

Figura 4: Fuente própria 

Do ponto de vista do interprete, sempre haverá o risco da inconsistência dos limites. Um dos fatores mais importantes na operação da intelecção de uma proposição normativa é o da formulação de perguntas a partir de seus enunciados. O conjunto de aporias contido na norma levanta a constatação sobre o raio de significação que compõe o âmbito semântico do conceito, bem como o instrumental teórico necessário para sondar os rastros de significado ali presentes. Todavia, dois tipos de empecilho podem aparecer nesse intento: (i) o ferramental teórico e/ou prático e/ou técnico utilizado(s) pelo interprete não é (são) adequado(s) em todos os sentidos possíveis ou para uma ou algumas circunstâncias para a(os) qual(quais) foi (foram) destinado(s); (ii) o interprete ignora o(s) fato(s) de sua(s) pergunta(s), restando inconsciente - em parte ou no todo - e aquém do nível teórico exigido para o entendimento adequado, o que faz com que não esteja apto a definir, determinar e fundamentar a estatura e o alcance exatos dos enunciados da norma. O pressuposto de que o signo normativo se dirija relacionalmente à faculdade cognoscitiva do interprete após seu objeto designado -ordem social parcial-, é princípio evidente do ato de significação, o que livra-nos de uma tematização mais rigorosa e explícita quanto a intelecção da norma, já que sua inteligibilidade dependerá, em enorme medida, das disposições do próprio interprete como tal.

O status objetal do signo normativo é a referência, o conceito a partir do qual todos os objetos individuados são componíveis e do qual se predicam suas asserções lógicas. O sentido é entendido como nexo de significação que encontra e preenche a referência. Assim, tanto a norma quanto a interpretação constituem o universo do sentido, enquanto o status objetal desponta como forma receptora e institucionalizadora da narrativa que abarca o sentido e o imaginário social.

O status objetal tem a ver com a ideia de que a ordem ali contemplada anuncia de maneira formal a seleção que uma comunidade faz sobre a melhor ordenação possível para um âmbito específico de relações sociais. De algum modo, a referência de ordem indica um “esclarecimento” da comunidade sobre si mesma, quanto aos bens humanos pertencentes à sua identidade, eleitos como prioritários para a continuidade de sua existência tensional em contraste com as desordenações provocadas em seu interior.

Os graus estabelecidos pelo quadro anteriormente analisado permitem vislumbrar que entre a linguagem expressiva e a linguagem designativa edifica-se uma autêntica escala de determinação. A norma é fundamental para a determinação do enunciado. Este, por sua vez, para a sentido da norma. O sentido, então, se determina pela proposição que, dotada de verdade (em sentido lógico) e condições de significação (sentido linguístico), articula o signo normativo com o seu status objetal, pelo que cada predicação no campo lógico corresponderá a uma ação humana pertencente ao campo narrativo, abrindo-se uma escala de predicados lógicos proporcional ao amplexo dos comportamentos humanos constituintes dos fatos imputativos da norma jurídica. Uma rede complexa de significações que resulta em uma escala aberta de predicados universalizáveis, construídos pela atividade de interpretação normativa. A interpretação, assim, preenche um campo mais ampliado de predicabilidade, conectando uma variedade de ações possíveis decorrentes da concepção de ordem designada, atinentes às circunstâncias temporais e espaciais de seu termo.

Os predicados são universalizáveis, pois a partir do particular chegamos ao universal que é a referência de ordem. Conhecemos a ordem porque participamos nela de alguma forma, intuindo-a a partir da ação particular. Começamos a conhecer o status objetal pelos seus predicados. Nenhum âmbito de ordem social é conhecido por inteiro desde o primeiro instante. A intelecção que operamos da ordem começa por uma parte que se estende paulatinamente ao todo, por um pedaço que se amplia pelo mergulho da imaginação na realidade objetal.

Os primeiros rastros de intelecção da ordem ocorrem na nossa própria atividade social ou na observação da ação próxima. Os predicados da ordem extraídos da ação que empreendemos ou que os outros o fazem e que, de alguma forma, nos afeta, são universalizáveis em razão de uma estrutura comum, presente na própria ação observada ou vivida e igualmente presente na concepção de ordem designada na norma.

A esta estrutura comum antepomos outro caminho pelo qual podemos percorrer os canais universalizáveis de ordem no status objetal: a lógica deôntica. Amplamente apoiada nos operadores modais da lógica de predicados e nas partes constitutivas dos raciocínios dentro dos padrões estabelecidos pela lógica proposicional, como é o caso das constantes, das variáveis e das funções, a lógica deôntica procura indicar um mapeamento de um ou mais elementos de um conjunto específico de análise, a partir da constatação do domínio e do alcance da função, bem como das fórmulas e dos quantificadores aplicáveis a uma escala de determinação de um status objetal qualquer. Visa, assim, edificar um teorema segundo as já mencionadas regras do sistema padrão, pelo que torna um mundo possível um horizonte deonticamente perfeito e consistente.

Conclusão

1) Analítica da Linguagem: O presente artigo procurou demonstrar que, por trás do enunciado normativo, há um horizonte aberto de predicações lógicas e tecidos linguísticos interconectados.

Mostramos que uma investigação do caráter semântico das normas jurídicas não pode ser feita sem o reconhecimento prévio de que há, em seu interior, uma estrutura composicional de significados, a partir do que é possível estabelecer conexões entre a lógica deôntica e o universo pragmático da ordem social. Apresentamos a matriz compositiva dos enunciados normativos, as dimensões sintática e semântica que lhes formam, bem como a distinção daí extraída entre o âmbito da expressão e o campo da designação das normas, ou seja, o aspecto estrutural-descritivo e o âmbito designativo da ordem social aludida. Mostramos como a interconexão entre a expressão e a designação das normas jurídicas é temática indispensável e caminho necessário para viabilizar toda a indústria da lógica deôntica standard.

Concluímos, assim, que após a investigação analítica dos aspectos lógicos e linguísticos da norma jurídica, resta indubitável que as modalidades de proposições com as quais os enunciados normativos trabalham desempenham funções lógico-veritativas específicas constitutivas e condicionais para teoremas e axiomas integrantes da lógica deôntica padrão, confirmando a hipótese arguida inicialmente. A partir disso, destacamos o objeto designativo das normas, a saber, o status objetal, o campo de ordem designado pela leitura do enunciado e sua correspondente aptidão descritivo-proposicional. Buscamos, assim, tecer um panorama de fundo sobre as conexões lógicas e linguísticas das normas jurídicas enquanto fontes de proposições normativas, apresentando um mecanismo lógico e epistemológico de conexão entre a linguagem expressiva das normas jurídicas e a linguagem designativa da ordem social.

A norma é um signo de linguagem, dotado de dimensão sintática e semântica, pelo que é capaz de designar um status objetal mediante uma proposição normativa. Por sua vez, a proposição é o veículo que articula o enunciado ao objeto designativo, o campo de referência da norma, a saber, uma dada concepção de ordem social, de ordenação de certos comportamentos humanos.

2) Lógica: A partir do exposto, traçamos algumas conclusões logicamente consistentes:

(i) Normas são diferentes de proposições normativas;

(ii) Normas não possuem valor de verdade, embora sejam fontes de proposições normativas;

(iii) Proposições normativas são enunciados descritivos e constatativos de normas e estados-de-coisas abrangidos por seu horizonte semântico;

(iv) O status objetal das normas corresponde ao objeto designativo, o campo de referência do signo normativo;

(v) Há um caráter formalmente constitutivo do status objetal, pelo que representa um campo aberto de ações humanas ordenadas segundo um padrão real objetivo;

(vi) O status objetal, porque é designado por uma proposição normativa, pode desempenhar a função veritativa de axioma em um sistema padrão de lógica deôntica;

(vii) Porque os seres humanos são capazes de conhecer um modelo formal objetivo de ordem e porque a razão prática é uma operação do intelecto atinente ao mundo da práxis, os princípios da razão prática são análogos aos preceitos que lhe correspondem pela introdução do verbo dever, ou seja, os preceitos da lei natural;

(viii) Porque os preceitos da lei natural são análogos aos princípios evidentes da razão prática, são conhecidos pelo intelecto de modo indemonstrável e, por isso, sob a condição de sua transmutação em proposições;

(ix) As proposições que descrevem as ordenações dos preceitos da lei natural podem ser cognoscíveis segundo as regras da lógica modal dos mundos possíveis;

(x) Porque a razão proposicional é necessária, os princípios indemonstráveis são analogamente necessários à razão;

(xi) O status objetal condiz com uma ordem ampliada, analogada segundo um objeto simpliciter, a saber, a ordem social almejada pelo Direito Positivo;

(xii) A proposição normativa, e não a norma jurídica, constitui o caminho através do qual o intelecto prático identifica a ordem por meio do signo normativo;

(xiii) O status objetal abre uma escala de determinações no campo lógico (através dos predicados que formam os diversos teoremas deônticos baseados no sistema padrão) e no campo prático (ações humanas compartilhadas segundo as formas adequadas de concretização da ordem nas circunstâncias do agente);

(xiv) A proposição normativa é a condição de verdade a partir da qual identificamos o âmbito semântico da norma como capaz de inserir-se no âmbito modal e deôntico;

(xv) O sistema padrão de Lógica deôntica é apto para analisar as condições de verdade das proposições normativas que condizem com as leis positivas e com os preceitos da lei natural;

(xvi) A articulação entre a proposição normativa e o status objetal manifesta uma conexão mais profunda, entre dois níveis de linguagem: a linguagem expressiva e a linguagem designativa.

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Nota:Contribución de autoría: 100% Marcus Paulo Rycembel Boeira

Nota: Marcus Paulo Rycembel Boeira. Professor de Filosofia do Direito e Lógica Jurídica na Faculdade de Direito da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul). Doutor em Ciências pela USP e Mestre em Direito pela USP. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq Lógica Deôntica, Linguagem e Direito. boeiramarcus@gmail.com

1Comunicación original e inédita, evaluada por pares, escrita para este dossier.

2Exceção feita ao lógico e jurista polonês Kalinowski, Georges. Introducción a la Lógica Jurídica. 1ª ed. Buenos Aires: EUDEBA, 1973, p. 67 e ss.

3 Jørgensen, Jørgen. Imperatives and Logic (Leipzig: Erkenntnis, 1938), n. 7, p. 288 a 296.

4A expressão “ser relacional de razão” foi amplamente empregada pelos filósofos dos séculos XVI e XVII, notadamente pelos escolásticos tardios que se dedicaram ao estudo das proposições e dos signos. Nesse sentido, é exemplar o Livro de Sumulas e o Comentário ao quarto livro de sentenças de Pedro Lombardo de Domingo de Soto. Soto, Domingo de. Summulae. 1ª ed. (Salamanca: Portonarius, 1554), 2 e seguintes.

5 Frege, Gottlob, “Sobre o sentido e a referência” (1892), in Lógica e Filosofia da Linguagem- conjunto de artigos de G. Frege, org. por Paulo Alcoforado. 1ª ed. (São Paulo: Edusp, 2009), p. 131.

6 Poinsot, Juan (Juan de Santo Tomas), De los signos y los conceptos. 1ª ed. (México: Universidad Autónoma, 1989), p. 35.

7Alusão a definição de signo dada por Poinsot, De los signos …, p. 35.

8 Ayer, Alfred J.The problem of Knowledge: I. 1ª ed. (London: Macmillan, 1956), p. 1 e ss. Ver também Carnap, Rudolph. “Empiricism, Semantics and Ontology”, in Revue Internationale de Philosophie 4 (1950): 20-40, disponível no endereço eletrônico http://www.ditext.com/carnap/carnap.html

9 Araujo, Francisco de. Commentariorum in universam Aristotelis Metaphysicam tomus primus (Salamanca: Varesius, 1617), p. 15 e ss.

10 Poinsot, De los signos …, p. 54.

11 Soto, Summulae, p. 50.

12 Koehler, H.Pequeno dicionário escolar latino-português. 13ª ed. (Porto Alegre: Editora Globo, 1958), p. 251.

13 Vilanova, Lourival, Causalidade e Relação no Direito. 2ª ed. (São Paulo: Saraiva, 1989), p. 19 e seguintes.

14 Vilanova, Lourival. As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. 4ª ed. (São Paulo: Noeses, 2010), p. 4.

15Proposições normativas que descrevem estados-de-coisas deonticamente necessários em ao menos um mundo possível, como “o caso x é tal que a norma p obriga o agente a realizar f”, ou ainda “o agente q pode realizar essa conduta apenas nas condições h”, podem ter relação com operadores aléticos desde que com eles guardem pertinência semântica do tipo “se é obrigatório, então não é possível não realizar”, “se é permitido, logo não é proibido e, portanto, é possível”, ou ainda casos menos triviais como o apresentado por Føllesdal e Hilpinen sobre o primeiro axioma das regras do sistema-padrão tomado a partir da obra de von Wright, em que o que é obrigatório é também permitido: Op ⊃ ~O~p. É o caso do princípio da consistência deôntica ou princípio da permissão, segundo o qual P equivale a ~O~, ou seja, tudo o que é obrigatório é também permitido no mundo possível correspondente a obrigação. Nesse sentido, ver Føllesdal, Dagfinn; Hilpinen, Risto, “Deontic Logic: An Introduction”, in Hilpinen (Ed.). Deontic Logic: Introductory and systematic readings (Dordrecht: D. Reidel P. Company, 1971), p. 2; ver também Von Wright, Georg H, Norm and Action: a logical enquiry. 1ª ed. (Londres: Routledge, 1970), p. 140 e seguintes

16O sistema-padrão do qual falamos acima é capaz de fornecer regras de inferência a partir de 3 axiomas e 3 regras de inferência: Axiomas: A.1. Ox ⊃~𝑂~𝑥 {Princípio da Consistência deôntica ou princípio da permissão, já visto acima} A.2. O (p∧𝑞) ≡(𝑂𝑝 ∧𝑂𝑞) {se p e q expressam obrigações, então cada uma delas tomadas individualmente também expressará uma obrigação} A.3. O (p ∨~𝑝) {Princípio do terceiro excluído herdado da lógica clássica, pelo qual p não poder ser simultaneamente obrigatório e não obrigatório} Regras clássicas de inferência do sistema-padrão (SDL), conforme apresentadas por Gomes: 1. Regra de substituição de variáveis proposicionais, ou seja, a substituição de uma variável proposicional por uma fórmula em um teorema, também será um teorema. Logo, tudo o que é obrigatório também é permitido, pelo que se x for obrigatório, não x não o será. 2. Regra do modus ponens: se p e p→q forem teoremas, então q também o será. 3. Regra da extensionalidade deôntica: se p e q constituírem sentenças equivalentes, então Pp e Pq também serão letras sentenciais equivalentes. Gomes, Nelson G., “Um panorama da Lógica deôntica”, Kriterion, vol. 49, n. 117 (2008), Belo Horizonte: 12.

17A distinção entre classes de signos formais e instrumentais foi amplamente debatida na escolástica tardia. Citamos João Poinsot e Domingo de Soto ao longo do trabalho como exemplos de autores que se debruçaram sobre a temática dos signos. Para melhor compreensão do debate sugerimos ao leitor a obra de Pinborg, Jan, Logica e Semantica nel Medioevo. 1ª ed. (Torino: Boringhieri, 1984), p. 133 e ss.

18 Koehler, Pequeno dicionário escolar..., p. 234.

19 Tomas de Aquino. Suma de Teologia: I - II, 90, art. 1, c: “Lex quaedam regula est et mesura actuum”. 1ª ed. (Madrid: BAC, 1954), p. 99 e ss.

20 Sevilha, Isidoro. Los tres libros de las sentencias. 1ª ed. (BAC: Madrid, 2009), p. 41.

21O termo fantasia é empregado por Aristóteles para designar a imaginação como etapa prévia e distinta à intelecção. Ver Aristóteles. De Anima. 2ª ed. (Buenos Aires: Editorial Leviatán, 2008), p. 126.

22Tomamos essa concepção a partir da definição de lei dada por Isidoro de Sevilha. Em suas Etimologias, Isidoro diz que o termo lei deriva de ler, de onde aduz que a lei deva ser escrita e, portanto, lida. Cumprir a lei significa ler dentro da própria imaginação, mediante o recurso a determinadas imagens que formam um fundo narrativo de ordem para o ser humano. Sobre o significado de lei como leitura, ver Sevilha, Isidoro. Etymologiarum, lib. II, cap. 10, § 1. Patrologia Latina - PL 82, 130.

23 Suarez, Francisco. De Legibus ac Deo Legislatore I: III, 17-18. 1ª ed. (Madrid: C.S.I.C., 1971), p. 55. Podemos traduzir a definição como “a lei humana é, portanto, obra do homem, que surge diretamente de seu poder e prudência, e que se impõe aos súditos como norma e medida de conduta”. Tradução livre do autor. Grifamos a palavra medida porque seu emprego por grande parte dos juristas e teólogos medievais demonstra que o caráter histórico do significado de lei condiz com medida, estrutura, algo dentro do qual se validam condutas e comportamentos. O sentido de estrutura que utilizamos aqui tem a ver com a forma adequada das relações de cujo interior se extrai o conceito de ordem como status objetal da proposição normativa.

24 Frege, Sobre o sentido ..., p. 1 e ss.

25 Vilanova, As Estruturas Lógicas ..., p. XXXIII e XXXIV.

26Haack, Susan, Filosofia das Lógicas. 1ª ed. (São Paulo: Unesp, 2002), p. 17.

27 Vilanova, As Estruturas Lógicas ..., p. 2.

28 Vilanova, As Estruturas Lógicas ..., p. 2 e 3.

29 Wittgenstein, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus (Madrid: Tecnos, 2007).

30 Frege, Gottlob, “Digressões sobre o sentido e a referência”, in Lógica e Filosofia da Linguagem- conjunto de artigos de G. Frege, org. por Paulo Alcoforado. 1ª ed. (São Paulo: Edusp, 2009), p. 160.

31 Wittgenstein, Ludwig. Investigações Filosóficas. 1ª ed. (São Paulo: Vozes, 1994), p. 15.

32 Wittgenstein, Investigações Filosóficas, p. 17.

33 Wittgenstein, Investigações Filosóficas, p. 21.

34 Puntel, Lorenz. Estructura y Ser: Un marco teórico para una filosofía sistemática. 1ª ed. (Buenos Aires: UCA e Prometeo, 2013), p. 239.

35 Puntel, Estructura y Ser…, p. 239.

36 Taylor, Charles. La Libertad de los modernos. 1ª ed. (Buenos Aires: Amorrotu, 2005), p. 48.

37 Frege, “Sobre o sentido e a referência”, p. 1 e ss.

38 Taylor, La Libertad de los modernos, p. 51.

39 Taylor, La Libertad de los modernos, p. 37.

40 Taylor, La Libertad de los modernos, p. 39.

41 Puntel, Lorenz, Em busca do objeto e do estatuto teórico da filosofia: estudos críticos na perspectiva histórico-filosófica. 1ª ed. (São Leopoldo: Unisinos, 2010), p. 23.

42 Hegel, Georg W. Friedrich, Ciência da Lógica. 1ª ed. (São Paulo: Barcarolla, 2011), p. 174.

43 Puntel, Em busca do objeto..., p. 23.

44 Frege, Sobre o sentido e a referência, p. 1 e ss.

Recebido: 18 de Junho de 2018; Aceito: 05 de Julho de 2018

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