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Lingüística

versión On-line ISSN 2079-312X

Lingüística vol.34 no.1 Montevideo jun. 2018

https://doi.org/10.5935/2079-312x.20180006 

Artículos

Responsabilidade enunciativa na seção “das preliminares” do gênero jurídico contestação

Commitment in “preliminaries” section from contestation juridic genre

Célia Maria de Medeiros1 

Maria das Graças Soares Rodrigues2 

1Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil. celia.ufcaico@gmail.com

2Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil. gracasrodrigues@gmail.com


Resumen:

Neste artigo, propomo-nos a discutir a responsabilidade enunciativa na seção “Das preliminares” do gênero jurídico Contestação. Para tanto, analisamos e interpretamos o engajamento do locutor enunciador primeiro (L1/E1), nesse caso, o advogado, e dos enunciadores segundos a partir dos pontos de vista assumidos em uma perspectiva enunciativa rabateliana. Os dados demonstram que a Contestação coloca em evidência dois pontos de vista distintos (autor e réu), expondo a adesão do réu a um ponto de vista que se opõe ao do autor. Nesse sentido, as zonas textuais apontam, por um lado, enunciadores como responsáveis pelo conteúdo proposicional enunciado, por outro lado, enunciadores que não se engajaram pelo dito.

Palavras-chave: Responsabilidade enunciativa; Ponto de vista; Gênero jurídico; Contestação

Abstract:

We propose to discuss commitment in “Preliminaries” section from contestation juridic genre in this paper. For this, we analyze and interpret engagement from first speaker-enunciative (S1/E1), in this case, the lawyer, and second speakers from points of view assumed in an rabatelian enunciative perspective. Data demonstrate that contestation puts in evidence two distinct points of view (author and defendant), exposing adhesion of defendant to a point of view that is opposed to author one. In this sense, textual zones point, on one hand, enunciative ones as responsible for enunciated propositional content, on the other hand, enunciative ones that don't engage for the said.

Keywords: Commitment; Point of View; Legal genre; Contestation

1. Introdução

A ciência jurídica e o Direito, na atualidade, seguem um percurso de evolução e ampliação do entendimento de seus institutos jurídicos que devem ser acompanhados de mudanças na linguagem que movimentam o domínio do Direito e, dessa maneira, não comportam uma linguagem hermética. Nesse cenário, temos as figuras dos operadores jurídicos, como o juiz e o advogado, por exemplo, que gerenciam os conflitos entre requerentes e réus, apresentando resultados para a sociedade. Tais conflitos são colocados na forma de textos/documentos, disponibilizados em sítios da justiça e através de diversas publicações didáticas ou mesmo acadêmico-científicas.

Neste artigo, objetivamos descrever, analisar e interpretar na seção “Das preliminares”, que compreende a defesa no plano processual, os pontos de vista assumidos pelo locutor enunciador primeiro (L1/E1) e pelos enunciadores segundos (e2) no que concerne à responsabilidade enunciativa no gênero jurídico Contestação, gênero discursivo textual produzido no domínio do Direito. O quadro teórico que fundamenta o trabalho diz respeito à linguística enunciativa. Para o ponto de vista (PDV), acompanhamos os estudos de Rabatel (2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2015a, 2016) e, sobre a mediatividade, seguimos Guentchéva (1994, 1996, 2011), uma vez que se constituem como noções basilares para o tratamento da responsabilidade enunciativa.

Como metodologia de análise, orientamo-nos pela abordagem qualitativa do tipo documental, de caráter interpretativista. O corpus é constituído por 8 (oito) Contestações, produzidas por diferentes advogados, as quais foram protocoladas no 2º Juizado Especial Cível da Zona Sul da Comarca de Natal-RN, no período de 2013 a 2014. As Contestações analisadas relacionam-se a temas referentes ao direito do consumidor.

Para cumprir os objetivos do trabalho, inicialmente apresentamos discussão teórica sobre a responsabilidade enunciativa e o ponto de vista numa perspectiva rabateliana, bem como a questão da mediatividadade. Em seguida, definimos o gênero jurídico Contestação e realizamos as análises a partir de excertos retirados da seção “Das preliminares” do referido gênero. Por fim, as considerações finais e a lista de referências bibliográficas.

2. Responsabilidade enunciativa e ponto de vista na perspectiva rabateliana

A responsabilidade enunciativa (RE) constitui-se como uma das principais noções e categorias da análise textual dos discursos (ATD), situa-se na dimensão enunciativa e refere-se ao enunciado elementar do texto que expressa um ponto de vista (Adam 2011).

Neste trabalho, adotamos a discussão do fenômeno da responsabilidade enunciativa em uma perspectiva rabatelina.

Rabatel (2008: 21) postula a seguinte definição para responsabilidade enunciativa: “(...) o sujeito responsável pela referenciação do objeto exprime seu ponto de vista (PDV) tanto diretamente, por comentários explícitos, como indiretamente, pela referenciação, ou seja, através de seleção, combinação, atualização do material linguístico”.

Há um elo entre assunção da responsabilidade enunciativa e responsabilidade, mas essas noções não se recobrem: é possível assumir discursos não responsáveis, ser julgado responsável (no sentido habitual em que se faz de responsável um sinônimo de quem assume a responsabilidade, o que não é o meu caso) por discursos que a gente não assumiu a responsabilidade enunciativa, de não ser considerado como responsável por discursos que, apesar de tudo, foram assumidos (...) mas desde que haja vários locutores, vários pontos de vista, a assunção da responsabilidade só concerne aos PDV de L1/E1 ou aqueles dos l2/e2 ou e2 com os quais L1/E1 concorda. L1/E1 não poderia ser considerado responsável por todos os outros PDV que ele evoca em seu discurso. Mas ele sempre pode ser interrogado sobre suas escolhas, sobre a gestão de seu discurso.

(Rabatel 2015a: 339-340, (Tradução Maria das Graças Soares Rodrigues).1

Rabatel (2008: 59) evidencia que todos os enunciadores, enquanto fontes de conteúdos proposicionais, não se equivalem, isso ocorre “segundo seu grau de atualização no discurso, segundo a natureza dos fenômenos de responsabilidade enunciativa e segundo a reação dos interlocutores”.

Nesse sentido, o autor define o que seria o enunciador primário e segundo:

(...) o enunciador primário, aquele que assume a responsabilidade dos PDV aos quais ele adere, aquele a quem se atribui um grande número de PDV, redutíveis a um PDV geral e a uma posição argumentativa global supõe corresponder a sua posição sobre a questão. Nomearemos principal o enunciador em sincretismo com o locutor porque este último exprime um PDV a um triplo título (...).

(Rabatel 2008: 59).

(...) os enunciadores segundos, internos no enunciado que correspondem, no caso da narração, a personagens, e que são verdadeiros centros de perspectiva em que eles agregam em torno deles um certo número de conteúdos proposicionais que indicam o PDV do enunciador intradiscursivo sobre tal acontecimento, tal estado, tal noção, etc. (Rabatel 2008: 59).

Rabatel explica que, com relação ao enunciador primário, o locutor exprime seu PDV enquanto locutor, através do seu papel na enunciação (esse seria o locutor defendido por Ducrot), enquanto ser do mundo e enquanto sujeito que fala, “aquele a quem se pede satisfações pelo que ele diz”.

Rabatel (2009: 85) postulou “a ‘noção de quase-RE’ para os enunciadores segundos, aos quais pode-se imputar um PDV, mesmo que eles não tenham dito nada”, uma vez que o locutor primeiro (L1/E1) não é quem diz, quem enuncia, mas um enunciador segundo (e2). O autor preconiza que “a quase responsabilidade enunciativa” permite ao L1/E1 lidar com as ambiguidades e os implícitos.

A esse respeito, Rodrigues e Passeggi (2016: 261) propõem representar a tríade que ancora os estudos acerca da responsabilidade enunciativa em uma escala, conforme segue (Figura 1):

Figura 1 

Rabatel (2009: 71)2 explicita que “todo enunciado pressupõe uma iminência que se responsabiliza pelo que é dito, seguindo os quadros de referência, o dictum, o sintagma, o conteúdo proposicional, a predicação, conforme o esquema minimal da enunciação ‘EU DIGO’ (‘o que é dito’)”. Para o autor, os diferentes modos de marcar um ponto de vista (PDV) são verificados através das relações ocorridas entre locutor e enunciador. As relações são oriundas do modo como o locutor e o enunciador, enquanto produtores do texto, posicionam-se a respeito do PDV de outros enunciadores, ou seja, qual sua posição no tocante ao discurso de outrem que eles expõem em seus textos.

Sobre esse aspecto, Rabatel (2008) afirma que o sujeito do PDV pode ser identificado da seguinte maneira:

  1. i)o locutor/enunciador primeiro, produtor do texto e/ou gerenciador das informações (pode ser um narrador);

  2. ii)os enunciadores com quem o locutor/enunciador dialoga (enunciadores segundos, que são nomeados no texto; podem ser os personagens de uma narrativa);

  3. iii)um enunciador dóxico (enunciador anônimo ou genérico, que assinala um dizer ou saber social).

Rodrigues e Passeggi (2016: 260) elucidam que “tratar da responsabilidade enunciativa, em uma perspectiva mais clássica, implica dois aspectos fundamentais: ou estamos assumindo a responsabilidade pelo dizer (Rabatel 2008) ou estamos diante de um quadro mediativo (Guentchéva 2011) (...)”. Sobre o quadro mediativo, discutiremos no tópico 3.

Para Rabatel (2008), analisar o ponto de vista em um texto consiste em, de um lado, determinar o aspecto de seu conteúdo proposicional e, de outro, investigar sua origem enunciativa a partir da determinação de seus referentes e das escolhas das frases que constituem o texto, inclusive quando o ponto de vista estiver implícito.

A respeito de uma definição mais geral de ponto de vista, no plano de suas dimensões antropológicas e no plano de seus mecanismos linguísticos, o PDV se define pelos meios linguísticos através dos quais um sujeito visa um objeto, seja um sujeito singular ou coletivo. (Rabatel 2008). Ainda, segundo o autor, no que se refere ao objeto, este pode corresponder a um objeto concreto, mas também a um personagem, uma situação, uma noção ou um acontecimento, visto que se trata de objetos de discurso. Assim, o sujeito, responsável pela referenciação do objeto, exprime seu PDV tanto diretamente, por comentários explícitos, como indiretamente, pela referenciação, quer dizer através das escolhas de seleção, de combinação, de atualização do material linguístico.

Rabatel (2005: 59) afirma que “um PDV corresponde a um conteúdo proposicional remetendo a um enunciador ao qual o locutor “se assimila” ou ao contrário, se distancia”.

Rabatel (2008) distingue os PDV entre: point de vue représentés, racontés e assertés (representados, narrados e assertados). Em seguida, subtopicalizamos esses pontos de vista, os quais serão utilizados em nossa análise.

2.1. Ponto de vista representado

O ponto de vista “representado” recebe essa denominação porque a percepção de determinado objeto apresenta-se representada no enunciado. Ele é apreendido a partir das relações sintáticas e semânticas entre um sujeito que percebe (focalizador ou enunciador), um processo de percepção e entre um objeto percebido (o focalizado) (cf. Rabatel 2008).

Segundo Rabatel (2003: 4)3, um PDV, ou percepção representada, resulta da copresença de várias marcas textuais:

1. um processo de aspectualização, em que o focalizador é detalhado em diferentes aspectos de sua percepção inicial predicada ao comentar certas características;

2. na oposição entre os primeiros e os segundos planos do texto, a qual é suscetível de permitir um tipo de abandono enunciativo inerente ao focalizador, já que os segundos planos constroem a posição do PDV;

3. na presença das formas de visão deturpada em que vários valores textuais servem de expressão subjetiva das percepções;

4. em uma relação semântica retomando a anáfora associativa (quase sempre de natureza anafórica) entre as percepções representadas nos últimos planos e a percepção predicada nos primeiros planos.

Vimos que o PDV representado garante “às percepções pessoais (e aos pensamentos associados) o modo objetivante das descrições aparentemente objetivas, uma vez que o leitor encontra-se diante das “frases sem fala” (...)”. (Rabatel 2016: 165).

2.2. Ponto de vista narrado

No ponto de vista narrado, a ênfase recai sobre determinado personagem, passando os fatos a serem narrados sob sua perspectiva, mais precisamente, o ponto de vista narrado é útil para a análise de textos escritos segundo a perspectiva de uma personagem, sem que essa personagem seja um autêntico focalizador, ou seja, sem que o texto recorra a uma debreagem enunciativa (Rabatel 2008).

Segundo Rabatel (2004: 34), o ponto de vista “relata acontecimentos após a perspectiva do ator do enunciado, sem ir até a paralização enunciativa com as percepções representadas, uma vez que não há, nele, segundo plano”. O autor enfatiza que o PDV “narrado” visa “o desenrolar dos fatos a partir da perspectiva de um dos atores do enunciado, sem dar a esse ator do enunciado um espaço enunciativo particular”. Desse modo, o ponto de vista narrado mascara as falas por trás de uma narração também objetiva, pois, “(...) ocultando igualmente, as falas pessoais, mascarando estas últimas por trás de uma narração tão objetiva quanto possível: “isto se passou assim, não sou a favor de nada disso”. (em 3ª. pessoa)”. (Rabatel 2016: 165).

2.3. Ponto de vista assertado

O ponto de vista assertado assemelha-se à noção de opinião manifestada ou de tese, pois não aparece somente em textos argumentativos, monológicos ou dialógicos, mas também em textos narrativos, sendo representado pelas falas das personagens ou pelos julgamentos do narrador (Rabatel 2008).

No PDV assertado, o locutor é a origem da percepção, ocorrendo debreagem enunciativa em grau máximo, porque as falas, os pensamentos e os juízos de valor se dão de forma explícita. Nesse tipo de PDV, enunciador e locutor coincidem, havendo predominância dessa ocorrência em textos argumentativos.

Portanto, segundo Rabatel (2016: 71), o PDV assertado “se apoia, explicitamente, em atos de fala, em julgamentos mais ou menos construídos que remetem, explicitamente, a uma origem identificável”. Por fim, o ponto de vista assertado repercute explicitamente a origem enunciativa, pois é construído a partir dos atos de falas e dos julgamentos.

3. Mediatividade

Guentchéva (1994, 1996, 2011) esclarece que diversas línguas possuem procedimentos gramaticais que permitem ao enunciador significar os diferentes graus de distância que ele toma no que tange à responsabilidade enunciativa dos conteúdos veiculados no enunciado, ou seja, essa noção permite materializar, de maneira explícita, quando o enunciador não é a primeira fonte da informação e quando ele não assume a responsabilidade pelo conteúdo veiculado no texto. A autora desenvolve a noção de categoria gramatical do mediativo (MED), que permite marcar linguisticamente o distanciamento ou engajamento do enunciador diante das informações expressas. Vejamos:

Numerosas línguas tipologicamente diferentes possuem procedimentos gramaticais mais ou menos específicos (...) que permitem ao enunciador significar os diferentes graus de distância que ele toma com respeito às situações descritas, já que ele as distinguiu de maneira mediata. Em outros termos, o enunciador indica de forma explícita que ele não é a fonte primeira da informação porque os fatos:

    Quando o locutor enunciador não assume a responsabilidade enunciativa, estamos diante de um quadro mediativo, ou seja, ele não se engaja, mas distancia-se. Essa escolha do locutor enunciador é marcada na língua. Segundo Guentchéva (1994), em algumas línguas como a búlgara, a turca e algumas línguas indígenas brasileiras, há um morfema na forma verbal que tem a função de deixar claro para o interlocutor (leitor ou ouvinte) se ele assume ou não o conteúdo proposicional.

    4. O gênero jurídico Contestação

    A Contestação se caracteriza por ser um gênero responsivo, uma vez que somente se contesta o que se é chamado a rebater. Assim como o gênero Petição Inicial, a Contestação constitui-se de um texto de defesa produzido por advogados e procuradores públicos, defensores públicos que atuam na defesa de algum direito postulado em Petição Inicial, quando citados pelo Juiz para se manifestarem acerca de demandas propostas ao judiciário.

    Entretanto, o que diferencia a Contestação da Petição Inicial é o seu caráter de resposta. O Processo somente se completa com a resposta à Petição Inicial, pois esta coloca em cena, formando a tríade processual, a figura do réu, requerido, demandado entre outras nominações, visto que este materializa a terceira pessoa que se coloca no vértice direito da pirâmide processual, que tem à esquerda o autor, no topo o Juiz.

    Assim como a Petição Inicial, a Contestação está prevista no Código de Processo Civil Brasileiro, nos artigos 336 e 337, como sendo o principal meio de defesa do réu, competindo a este alegar as razões de fato e de direito com que impugna o pedido na inicial. Vejamos a seguir os artigos citados:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    • I - inexistência ou nulidade da citação;

    • II - incompetência absoluta e relativa;

    • III - incorreção do valor da causa;

    • IV - inépcia da petição inicial;

    • V - perempção;

    • VI - litispendência;

    • VII - coisa julgada;

    • VIII - conexão;

    • IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    • X - convenção de arbitragem;

    • XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    • XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    • XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Desse modo, os fatos não impugnados na Contestação presumem-se verdadeiros, salvo determinados casos previstos na lei. Ora, a atual norma processual elegeu a contestação como instrumento de defesa precípuo, tendo em vista na vigência do CPC de 1973, no art. 297, a previsão de outros gêneros jurídicos, autônomos, que serviriam de instrumento de defesa do réu, como a Reconvenção, a própria Contestação, a Exceção, a Impugnação ao valor da causa e a Impugnação à assistência judiciária gratuita, os quais poderiam ser acionados pelo réu.

    O Novo CPC amplia os poderes da Contestação, ao afirmar, no art. 343: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

    Em face do exposto, o Novo CPC entende que toda a matéria de defesa pode apresentar-se concentrada na contestação, não havendo necessidade do uso dos gêneros supramencionados.

    Compreendemos que a contestação é um gênero discursivo textual por apresentar os elementos formadores apontados por Bakhtin (2003 (1992)): estilo, estrutura composicional e tema, além de ser um evento comunicativo vinculado a uma prática social institucionalizada. Lourenço (2008), baseando-se em Bakhtin (2003 (1992)), enfatiza que a propriedade de o autor deixar marcas de sua individualidade é menos propícia em gêneros do discurso que requerem uma forma padronizada, como alguns documentos oficiais, ordens militares, entre outros.

    A Contestação situa-se entre os gêneros secundários e apresenta uma estrutura composicional relativamente padronizada e estável, porque segue, em geral, um conjunto de normas de certo modo rígidas e válidas por determinado tempo. Tem a escrita convencionalmente no domínio jurídico, tendo em vista a tradicionalidade, pois é um gênero que se repete. O seu propósito comunicativo é responsivo porque responde os argumentos da Petição Inicial, requerendo, portanto, a impugnação dos pedidos, constituindo-se como o principal gênero de defesa do réu.

    Ressaltamos, portanto, o que Bakhtin (2003: 297) afirma sobre o caráter responsivo: “Cada enunciado deve ser visto antes de tudo como uma resposta aos enunciados precedentes de um determinado campo: ela os rejeita, confirma, completa, baseia-se neles, subentende-os como conhecidos, de certo modo os leva em conta”. Essa assertiva concerne aos propósitos do gênero Contestação.

    Do ponto de vista enunciativo, Cabral (2007: 9) esclarece que,

    (...) embora cada uma das partes se dirija ao juiz, o verdadeiro destinatário da parte é, reciprocamente, a parte contrária, uma vez que a enunciação de cada uma das partes tem como alvo a parte contrária, na medida em que o texto de cada uma das partes constitui a refutação do conteúdo da enunciação da parte contrária, antecedente à sua. As partes se dirigem diretamente ao juiz apenas no início do pronunciamento, no encaminhamento, e no final, na formulação do pedido ao juiz; raramente o invocam no desenrolar da peça e, quando o fazem, fazem-no para chamar a sua atenção.

    Nesse sentido, compreendemos que o juiz também se torna uma postura enunciativa na Contestação, pois o advogado, ao produzir as seções “Das preliminares” e “Do mérito”, evoca a voz do juiz, nomeando-o de Excelência, Douto Juízo, dentre outras denominações, com certa frequência.

    Sabemos, ainda, que na Contestação o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais e materiais. Os argumentos de origem formal se relacionam com a ausência de alguma formalidade processual exigida e que não fora cumprida pelo autor em sua peça inicial.

    Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar o fim do processo antes mesmo de o magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido.

    A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade de seguir adiante ou retardaria o procedimento até que fosse sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta, mais especificamente, as Preliminares, seção da Contestação que ilustra a análise deste trabalho.

    5. Análise2011

    A responsabilidade enunciativa depende essencialmente do ponto de vista. Um locutor enunciador primeiro assume a responsabilidade enunciativa quando assume o conteúdo proposicional de um enunciado (Rabatel 2008, 2016). No caso da Contestação, o(s) advogado(s) (L1/E1) produzem o texto e representam a parte ré. A seguir, descrevemos, analisamos e interpretamos, nas proposições-enunciados, os pontos de vistas rabatelianos (representado, narrado e assertado), considerando as marcas linguísticas que evocam as zonas textuais, como as modalidades, quadros mediadores, enfim, os marcadores do escopo de uma responsabilidade enunciativa.

    Para contextualização do corpus de pesquisa, especificamos o tema/propósito comunicativo de cada Contestação no quadro 1.5

    Quadro 1: Tema/propósito comunicativo das Contestações 

    Contestações Tema/propósito comunicativo
    C1 Alegação de danos morais advindos da suposta má prestação de serviços e do suposto vício no produto (climatizador).
    C2 Restituição do valor pago pelo produto (guarda-roupa) e prêmio, bem como indenização a título de danos morais.
    C3 Ressarcimento do valor contratado por seguro.
    C4 Indenização por danos materiais e danos morais devido à consumidora ter arcado com os custos do conserto de veículo.
    C5 Restituição em dobro do indébito (plano de saúde) alegado, bem como uma indenização por suposto dano moral.
    C6 Indenização por ter sofrido danos materiais referentes à senha de evento e compra de medicamentos, bem como por danos morais.
    C7 Indenização por danos materiais e morais c/c repetição do indébito (cancelamento de hospedagem).
    C8 Indenização por danos morais (área de lazer do condomínio não foi entregue na data estipulada).

    Fonte: Dados da pesquisa.

    Em nossos dados, conforme evidenciado no quadro acima, o tema/propósito comunicativo das Contestações em análise refere-se ao direito do consumidor, que é um ramo derivado do direito civil e do direito empresarial, uma vez que surgiu da necessidade de proteger a parte hipossuficiente - o consumidor -, o qual é entendido como todo aquele que adquire para si ou para outrem, como destinatário final, bens ou serviços.

    Do outro lado dessa relação jurídica, tem-se o fornecedor como aquele que fornece bens e serviços para o consumidor6.

    No que diz respeito à codificação dos dados, procedemos a uma numeração em ordem crescente, antecedida da inicial C - Contestação (C1, C2, C3 etc.), possibilitando situar e manusear os textos analisados. Mais especificamente, a codificação dos excertos tem a seguinte configuração: (C1p) - Contestação 1, seção “Das preliminares”. No que se refere à sequência dos excertos, estes são representados numericamente, a saber: (1), (2), (3), (4).... e assim por diante.

    Sobre a retirada dos excertos das Contestações, mantivemos a tipografia do texto original em PDF no que se refere às marcas de itálico, negrito, aspas, maiúsculas, minúsculas e sublinhas. Por esse motivo, os aspectos linguísticos e discursivos dos excertos são evidenciados através de comentários durante as análises, destacados entre aspas.

    Em (1), é predominante o PDV assertado de L1/E1, o advogado que representa a parte ré, posto que este, inicialmente, afirma que o endereço da requerida “não lhe corresponde”. Em seguida, por meio da modalidade deôntica “requer-se” assume integralmente a responsabilidade enunciativa, portanto, comprometendo-se com o dito. A asserção é marcada pela negação, orientando a argumentação para que o endereço da requerida seja corrigido. Ainda, é possível visualizarmos que L1/E1 direciona o dictum ao seu interlocutor, que é o juiz, quando enuncia “contando com o princípio da Boa-Fé, com fim de evitar cerceamento de defesa e decretação de revelia”, objetivando desqualificar a parte autora do processo.

    Complementando a argumentação, o marcador de retomada “Por estes motivos”, em (2), estabelece uma relação de confirmação com o dito anteriormente. Nesse excerto, temos o PDV representado da “demanda” e das “demandadas”, sobressaindo-se as formas deônticas “permitir” e “tem”, clarificando o propósito inicial na seção “Das preliminares”, a retificação do polo passivo, ou seja, para que o processo tenha amparo legal.

    Em (3), L1/E1 compromete-se com a verdade através de expressões negativas “Não há nada”, “não pode” e deônticas “Com a necessidade”, “para que se possa”, “necessária se faz”, configurando-se, assim, um PDV assertado.

    O conector contra-argumentativo “contudo” reforça a preliminar de incompetência absoluta, mais precisamente, que o Juizado Especial não é competente para julgar o processo, ou seja, não tem a atribuição de julgar processos do teor da lide em questão.

    Com vistas a complementar a contra-argumentação, L1/E1 retoma o conteúdo proposicional através de “Neste sentido” e “Em virtude do explanado e averiguado na lide em questão”, em (4) e (5). Nessa direção, temos um PDV assertado em que L1/E1 concorda o ponto de vista de e2, no caso o Juizado Especial Cível.

    Por conseguinte, o uso da locução conformativa “conforme” e da forma verbal “constata-se” indicam distanciamento do produtor do texto em relação à asserção, constituindo-se, dessa maneira, a mediatividade. Por fim, o marcador de reformulação “ou seja” direciona o ponto de vista para ratificar a competência do Juizado Especial Cível.

    No excerto (6), temos os PDV representados concernentes aos enunciadores segundos (e2) “julgador” e “sociedade demandada”, coconstruídos pelo PDV assertado de L1/E1, ocasionando, portanto, assunção da responsabilidade enunciativa. O engajamento de L1/E1 ocorre pela negação “não se encontram”, pela modalização “efetivamente” e a forma verbal “importa”, esta última assinala a apreciação e o julgamento valorativo do enunciador.

    O locutor enunciador primeiro, o advogado, valida o conteúdo da asserção por meio do PDV imputado ao CDC, bem como pelo PDV atribuído ao enunciador segundo “Mônica Rodrigues Dias de Carvalho”, os quais estão relacionados com o artigo 3º, caput do CDC. Tais enunciadores são evocados na orientação argumentativa de L1/E1 em favor da conclusão argumentativa.

    Desse modo, observamos o acordo entre o PDV de L1/E1 e o PDV imputado aos enunciadores segundos elencados, ratificando a conclusão da orientação argumentativa de que o Juizado Especial não é competente para julgar a lide em questão.

    Em (7), L1/E1 não assume a responsabilidade enunciativa pelo conteúdo proposicional, imputando-o ao enunciador segundo “Enunciado 6 do I EJSP de agosto de 2009”.

    Em seguida, temos um PDV representado, pois L1/E1, de maneira objetiva, relata a percepção que tem da “supracitada lei”. No fragmento em questão, temos o posicionamento de acordo que indica a postura de coenunciação entre o PDV de L1/E1 e o PDV imputado ao I EJSP. Destacamos que a expressão linguística “no mesmo sentido” direciona a orientação argumentação de L1/E1 em prol da conclusão de que o juizado tem a atribuição de julgar causas de menor complexidade.

    estaria invalidando o art. 3º, caput da Lei 9.099/95

    Em (9), predomina o PDV assertado, marcado, principalmente, pelas expressões linguísticas deônticas “requer-se” e “extinguir”. No excerto, percebemos que a responsabilidade enunciativa da relação predicativa imputada ao “artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95”, fonte do direito, contribui para embasar a orientação argumentativa de L1/E1 dirigida ao juiz.

    Nesse caso, notamos a ocorrência de coenunciação, pois L1/E1, por meio da expressão indicadora de mediatividade “nos termos do artigo”, coenuncia em prol da argumentação que visa à conclusão em favor da extinção do processo pelo juiz sem resolução do mérito.

    Assim, como se vê, em nenhum momento houve negativa de cobertura securitária por parte desta seguradora, logo, ausente a negativa em indenizar, ausente pretensão resistida. Não havendo qualquer pretensão resistida, inexiste lide.A seguradora NÃO negou cumprimento ao contrato, estava aguardando a autora enviar os documentos necessáriosPor todas estas razões expostas, vemos que inexiste interesse processual da autora, configurando-se ser a mesma carecedora do direito de ação, razão pela qual deve o presente processo ser extinto sem o julgamento do mérito, o que desde logo se requer.o XXXXX, porém, em concordância com a legislação pátria, não é exigível do requerido Réu a obrigação de agir, uma vez que o mesmo é apenas financiador, ou seja não é responsável por indenização de seguro.) No caso aqui delineado, fica clara a ilegitimidade do Banco contestante que não foi responsável, pelo evento danoso de nenhuma forma.dictum.sic“se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha e, se as conseqüências jurídicas não aguardam coerência com os fatos, igualmente”Comentários ao Código de Processo Civilrazão de mau usoCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉEXTINGUIR O PROCESSOPortanto, o problema narrado pela parte requerente na exordial não possui nenhuma relação fático-jurídica com a XXXXX, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta em razão de sua ilegitimidade passiva, conforme previsão legal constante no art. 267, VI do CPC.“...será parte legítima para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito”.

    Analisamos o gerenciamento das vozes nas seções “Das preliminares”, focalizando os pontos de vistas evocados pelo locutor enunciador primeiro (o advogado) e pelos enunciadores segundos (as fontes do direito, a parte autora e a parte ré, dentre outros) no que concerne à assunção da responsabilidade enunciativa ou a um quadro de mediatividade, quando L1/E1 não se engaja pelo dito.

    Observamos que a representação dos pontos de vistas de L1/E1 na seção “Das preliminares” é verificada por estratégias linguísticas expressadas através das modalidades epistêmicas e deônticas, assinalando o comportamento de L1/E1 em relação ao dito do conteúdo proposicional do PDV imputado ao enunciador segundo. Isso é demonstrado quando o produtor do texto, seja assumindo por si próprio ou coconstruindo a orientação argumentativa com os enunciadores segundos, compromete-se com a verdade ou contra-argumenta, refutando o conteúdo proposicional. Ademais, por ser a Contestação um gênero de negação ao que a parte autora prolatou na Petição Inicial, é comum a enunciação ser dirigida por afirmações que desqualificam o processo, bem como de pedidos de extinção sem resolução de mérito.

    Destacamos a predominância, nos excertos, de PDV assertado, pois, na medida em que L1/E1 faz referência a outros enunciadores que partilham do mesmo ponto de vista, temos uma postura de coenunciação a serviço da orientação argumentativa defendida por L1/E1 (Rabatel 2008, 2015a, 2016) e, portanto, o conteúdo proposicional é assumido integralmente.

    Observamos também, nos excertos, PDV representado, quando L1/E1 utiliza-se de verbos ou lexemas de percepção em prol da orientação argumentativa pretendida. Dessa maneira, o advogado, ao defender a parte ré, distancia-se do dito, imputando-o, principalmente, à voz do legislador, objetivando desqualificar o processo da parte autora.

    No que se refere à mediatividade, L1/E1 faz uso de quadro mediador “conforme”, “no fulcro” para validar, através das fontes do direito, a informação que orienta a negação dos fatos. Em outras proposições-enunciados, foi possível observar o não engajamento pelo dito através de verbos de atribuição de fala e formas impessoais para referenciar os artigos do Código de Processo Civil, dentre outras fontes do direito.

    6. Considerações finais

    A Contestação se constitui na relação polêmica de negação e desqualificação da Petição Inicial.

    Com o objetivo de refutar “má prestação de serviços”, “restituição de valor pago por produto”, “ressarcimento de valor contratado por seguro”, “indenização por danos morais e materiais referentes a conserto de veículos, plano de saúde, compra de medicamentos, cancelamento de hospedagem e prazo de entrega de área de lazer”, o(s) advogado(s) das Contestações analisadas em nosso corpus de pesquisa, que se constituem instância primeira das proposições-enunciados, representados por L1/E1, utilizam, além da linguagem jurídica, estratégias linguísticas que direcionam a orientação argumentativa que, neste trabalho, focalizou a seção “Das preliminares”.

    A teoria do ponto de vista, articulada por Rabatel, possibilitou observar as perspectivas assumidas ou não pelo locutor enunciador primeiro e enunciadores segundos na Contestação, bem como, identificar as posturas enunciativas que determinam o engajamento ou distanciamento pelo dito. Nos excertos analisados, compreendendo 8 (oito) Contestações, foi possível perceber a predominância de PDV assertado, como também a presença de PDV representado e narrado. Este último, em menor ocorrência.

    Constatamos que a ocorrência significativa de PDV assertado deve-se ao fato do gênero jurídico Contestação focalizar, necessariamente, na refutação dos fatos, o que incide na utilização de expressões de valor modal epistêmico e deôntico e, portanto, ora L1/E1 afirma em postura de coenunciação com as fontes do Direito, ora nega imputando o conteúdo proposicional a outras vozes. Com isso, L1/E1 assume a responsabilidade enunciativa em conformidade com a visada argumentativa pretendida.

    Compreendemos que a responsabilidade enunciativa depende essencialmente do PDV. Um locutor enunciador primeiro assume a responsabilidade enunciativa quando assume o conteúdo proposicional de um enunciado. No caso das Contestações, o advogado/produtor do texto, L1/E1, utiliza-se de marcas linguísticas confirmando o engajamento pelo dito ou coenunciando com outros enunciadores que legitimam a visada argumentativa, dentre eles, as fontes do Direito.

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    1“Il y a bien un lien entre PEC et responsabilité, mais sans recouvrement des notions: il est possible de prendre en charge des propos irresponsables, d’être jugé «responsable» (au sens hélas habituel où l’on fait de responsable un synonyme de qui prend en charge, qui assume, ce qui n’est pas mon cas) de propos que l’on n’a pas pris en charge, de ne pas être tenu pour responsable des propos pourtant pris en charge, etc. (...) Mais dès qu’il y a plusieurs locuteurs, plusieurs points de vue, la prise en charge ne concerne que les PDV de L1/E1 dit son accord. L1/E1 ne saurait être tenu pour responsable de tous les autres PDV qu’il évoque dans son discours.”

    2“Tout énoncé présuppose une instance qui prend en charge ce qui est appelé, suivant les cadres de référence, le dictum, la lexie, le contenu propositionnel, la prédication, selon le schème minimal d’énonciation « JE DIS ("ce qui est dit").”

    3“- 1 un processus d’aspectualisation au cours duquel le focalisateur soit détaille différents aspects de sa perception initiale prédiquée, soit en commente certaines caractéristiques.- 2 une opposition entre les premiers et les deuxièmes plans du texte, cette opposition étant de nature à permettre une sorte de décrochage énonciatif propre au focalisateur, les deuxièmes plans construisant le site du PDV.- 3 la présence des formes de visée sécante, et, tout particulièrement, celle de l’IMP, dont maintes valeurs textuelles servent à l’expression subjective des perceptions.- 4 une relation sémantique relevant de l’anaphore associative (souvent de nature anaphorique méronomique ou locative) entre les perceptions représentées dans les deuxièmes plans et la perception prédiquée dans les premiers plans. (Rabatel 1998: 54)”.

    4“De nombreuses langues typologiquement différentes possèdent dés procedes grammaticaux plus ou mains spécifiques (formes construites sur le parfait dans lês langues indo-européennes et altaïques, suffixes et plus rarement prefixes dans lês langues amérindiennes, particules dans certaines langues comme les langues tibétobirmanes) qui permettent à l’énonciateur de signifier lês différents degrés de distance qu’il prend à l’égard dês situations décrites puisqu’il lês a perçues de façon médiate. En d’autres termes, l’énonciateur indique de façon explicite qu’il n’est pás la source première de l’information parce que les faits: a) constituent dês connaissances généralement admises ou transmises par la tradition; b) ont été portés à as connaissance par une tierce personne ou par ouï-dire; c) ont été inférés à partir d’indices observes d)sont le résultat d’um raisonnement. Dans les langues ou un tel système grammatical spécifique existe, l’énonciation, s’il s’engage ou s’il ne s’engage pás sur les faits énoncés. Il s’en dégage ainsi un jeu subtil de valeurs qui se structurent de façondifférente suivant les langues dans une catégorie grammaticale que nous proposons d’appeler le médiatif.”

    5Dados da pesquisa de doutorado. Medeiros, Célia Maria de. 2016. Responsabilidade enunciativa no gênero jurídico contestação, Tese de Doutorado, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal/RN.

    6Francischini, Nadalice. O que é o Direito do Consumidor? Revista Direito. Disponível em: http://revistadireito.com/direito/o-que-e-o-direito-do-consumidor/. Acesso em: 20 jan. 2016.

    Recebido: 31 de Janeiro de 2017; Aceito: 13 de Agosto de 2017

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