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Ciencias Psicológicas

versão impressa ISSN 1688-4094versão On-line ISSN 1688-4221

Cienc. Psicol. vol.10 no.2 Montevideo dez. 2016

 

CARACTERIZAÇÃO DESCRITIVA DE PROCESSOS JUDICIAIS REFERENCIADOS COM ALIENAÇÃO PARENTAL EM UMA CIDADE NA REGIÃO SUL DO BRASIL


CARACTERIZACIÓN DESCRIPTIVA DE LOS PROCESOS JUDICIALES REFERENCIADOS CON ALIENACIÓN PARENTAL EN UNA CIUDAD EN EL SUR DE BRASIL REGIÓN


DESCRIPTIVE CHARACTERIZATION OF JUDICIAL PROCESSES REFERENCED WITH PARENTAL ALIENATION IN A CITY IN SOUTH REGION OF BRAZIL


Ilana Fermann

Luísa Fernanda Habigzang

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Brasil


Resumo: A Alienação Parental (AP) é um fenômeno que ocorre comumente em situações de disputa de guarda. Objetivo: caracterizar os processos judiciais referenciados como AP, oriundos de Varas de Família e Sucessões, Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre e Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tal caracterização incluiu o perfil das crianças, seus pais e informações acerca do processo para compreender a situação de AP. Método: análise documental descritiva de 14 processos judiciais que envolveram 16 crianças. Resultados: 87,5% dos pais já estavam divorciados, em 37,5% a guarda era da mãe, em 71,43% o suposto alienador identificado foi a mãe e 21,43% o pai. Conclusões: nem sempre a AP é a queixa inicial do processo. AP é uma forma de violência psicológica e pode causar impacto negativo no desenvolvimento de crianças e adolescentes.


Palavras-chave: alienação parental; divórcio; disputa de guarda; avaliação psicológica


Resumen: La alienación parental (AP) es un fenómeno que ocurre comúnmente en situaciones de custodia de menores. Objetivo: caracterizar las demandas catalogadas como AP, procedente de Cortes de Familia y Sucesiones, Tribunal de Infancia y Juventud de Porto Alegre y Sala Civil de la Corte del Estado de Rio Grande do Sul. Esta caracterización incluyó el perfil de los niños y sus padres e información sobre el proceso para entender la situación de AP. Método: análisis documental descriptivo de 14 juicios que involucran a 16 niños. Resultados: el 87.5% de los padres ya estaban divorciados, el 37.5% de los niños estaban bajo la custodia de la madre, el 71.4% identificó a la madre como el progenitor alienador y el 21.4% al padre. Conclusiones: no siempre el punto de inicio del proceso es la AP. La AP es una forma de violencia psicológica que puede influir negativamente en el desarrollo de los niños y adolescentes.


Palabras Clave: alienación parental; divorcio; disputa por la custodia; evaluación psicológica


Abstract: Parental Alienation (PA) is a phenomenon that commonly occurs in situations of custody dispute. Objectives: to characterize the judicial processes refering to PA coming from family courts, childhood and youth court of Porto Alegre and civil chamber of the court of justice of the state of Rio Grande do Sul, Brazil. Such characterization includes the profiles of the children and their parents, and information regarding the processes to comprehend the PA situation. Methods: Descriptive documental analysis of 14 judicial processes involving 16 children. Results: 87.5% of the parents were already divorced; in 37.5%, the mother had the custody; in 71.43% the alienator identified was the mother and in 21.43% it was the father. Conclusions: not always is the PA the complaint that initiates the process. PA is a form of psychological violence and may have a negative effect in the development of children and adolescents.


Key Words: parental alienation; divorce; custody dispute; psychological assessment



Recibido: 04/2016 Revisado: 07/2016 Aceptado: 09/2016


Correspondencia: Ilana Fermann. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Brasil.

Correo Electrónico: ilana.fermann@gmail.com



Introdução


Alienação parental (AP) é um fenômeno que surge no contexto das relações familiares e, comumente, em situações de divórcio. Entendida como uma instituição social, a família é considerada uma unidade em constante processo de mudança que pode sofrer alterações em sua configuração (Alexandre, & Vieira, 2009; Minuchin, & Fishman, 2007). As mudanças geradas pelo divórcio podem afetar todo o sistema familiar, e dessa forma torna-se necessário o cuidado dos pais para minimizar os prejuízos dessa situação para os filhos (Brito, 2007; Carter, & McGoldrick, 2008). Com o divórcio, ocorre o término do subsistema conjugal, permanecendo ainda o subsistema parental (Akel, 2008; Carter, & McGoldrick, 2008). No entanto, os ex-cônjuges podem apresentar dificuldades para manter um relacionamento parental saudável após o divórcio (Grzybowski, & Wagner, 2010).

Geralmente, o divórcio pode acarretar uma redução no tempo de convívio de um dos pais em função do sistema de guarda estabelecido. O detentor da guarda da criança/adolescente assume maior responsabilidade em orientar sua conduta, assim como zelar por sua segurança e educação (Giorgis, 2010). Essa situação pode gerar a não participação nas atividades diárias dos filhos pelos pais que não possuem a guarda (Lima, 2007).

A situação conflituosa entre os ex-cônjuges é reduzida ou encerrada após ocorrer o divórcio. Contudo, há casos em que os conflitos pós-divórcio se acentuam, trazendo prejuízo na vida dos filhos que convivem com essa situação (Lago, & Bandeira, 2012). O contexto de divórcio litigioso, por exemplo, favorece o aparecimento ou agravamento de discordâncias dos genitores quanto às práticas educativas em relação aos filhos e pode gerar disputa judicial de guarda destes (Ferreira, 2012). As crianças e adolescentes podem ser utilizadas como estratégia dos genitores para controlar ou provocar desconforto ao outro. Neste cenário de conflitos relacionados ao divórcio e em casos de disputa de guarda dos filhos, podem surgir comportamentos de alienação parental (Kopetski, 1998).

O conceito de alienação parental foi definido pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1998) que caracterizou o fenômeno por meio de oito critérios: (1) difamação e rejeição ao genitor alienado; (2) explicações injustificadas para a rejeição, (3) ausência de ambivalência; (4) afirmar que a decisão de rejeitar o pai ou a mãe é da própria criança; (5) criança apoiar o alienador no conflito parental; (6) ausência de culpa pela rejeição e difamação do genitor; (7) relato de experiências não vividas ou reprodução do discurso do alienador pela criança, e (8) rejeição e difamação a outros membros familiares do genitor alienado e sua rede social. Gardner também considerou a existência de uma síndrome de alienação parental (SAP) que acometeria crianças e adolescentes envolvidos nesse processo. Importante salientar que AP e SAP são conceitos distintos e que a SAP não é um diagnóstico reconhecido e inserido no Manual Diagnóstico de Transtornos Mentais - DSM-5 (APA, 2014) e no Código Internacional de Doenças - CID-10 (OMS, 1993). Além disso, a Organização Mundial da Saúde, a Associação Psiquiátrica Americana e a Associação Médica Americana não reconhecem esse conjunto de sintomas como síndrome de alienação parental (Sottomayor, 2011).

A alienação parental comumente envolve crianças que são alvos de disputas de guarda (Brito, 2007) e se caracteriza como um processo sistemático e consciente do genitor que desqualifica o outro (Sousa, 2010). Tal processo pode ocorrer em virtude de uma não aceitação do divórcio ou por sentimentos hostis associados a essa decisão. Sendo assim, o genitor que não está de acordo com a separação e sente-se injustiçado com esta, passa a incluir o filho nesses conflitos conjugais (Prochno, Paravadini, & Cunha, 2011). Essa situação, na qual um genitor desqualifica o outro, pode ocasionar desordens na vida da criança/adolescente (Houchin, Ranseen, Hash, & Bartnicki, 2012; Major, 2000).

Além da desqualificação do genitor, é determinante para presença de alienação parental a ocorrência dos seguintes atos: dificultar o contato e a convivência da criança com o genitor e seus familiares, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, omitir informações da vida da criança/adolescente (médicas e escolares) e possíveis mudanças de endereços e ou telefones. A criança/adolescente deve apresentar comportamentos nos quais rejeite ou evite estar no convívio ou manter contato com o outro genitor. Contudo, esses comportamentos não devem ser justificados por comportamentos dos pais, como a baixa qualidade de práticas educativas parentais, uso de substâncias, sintomas psicopatológicos, prática de violência contra a criança/adolescente (negligência, abuso físico e sexual, psicológico), que podem contribuir para a resistência desta em permanecer em contato com o genitor (Darnall, 2011).

Ainda é desconhecido o número de crianças em situação de alienação parental, porém há uma estimativa norte-americana de que 20 milhões de crianças já tenham sido expostas a comportamentos alienantes e 25 milhões ainda serão expostas no período entre o divórcio dos pais e a vida adulta (Baker, 2005). As pesquisas empíricas sobre alienação parental são incipientes. Na Itália foi conduzido um estudo com objetivo de analisar as características da alienação parental em famílias envolvidas nesse processo e examinar as patologias que poderiam ser encontradas nos filhos (Lavadera, Ferracuti, & Togliatti., 2012). Para a realização dessa avaliação foi utilizado um instrumento elaborado a partir de conteúdos mencionados por Gardner (1998) que contemplam o contexto familiar e dados sobre o processo de guarda dos filhos. Fizeram parte dessa amostra 20 crianças que apresentavam sintomas decorrentes da alienação parental, com média de 11 anos de idade, identificadas por meio de processos localizados no Tribunal de Justiça de Roma, entre os anos de 2000 e 2006 (Lavadera et al., 2012). De acordo com os resultados encontrados, na maioria dos casos, o alienador era o genitor detentor da guarda dos filhos. Os resultados apontaram que os alienadores foram as mães em 50% dos casos, pais em 35% dos casos e os demais (15%) foram os avós ou profissionais de instituições de acolhimento. Foi constatado que os pais envolvidos em casos de AP possuíam dificuldades em expressar suas emoções e que as acusações realizadas pelo genitor alienador estavam relacionadas à irresponsabilidade, criminalidade e perigo. Quanto ao diagnóstico dos genitores não foram estabelecidas desordens de Eixo I, porém as mães envolvidas possuíam traços de insegurança. No que diz respeito às crianças, identificou-se a tendência de que eram filhos únicos do casal. Foi constatado que as crianças não apresentaram nenhuma patologia associada, porém foram identificados problemas no seu desenvolvimento, tais como dificuldade no relacionamento interpessoal, problemas relacionados à sua identidade, e tendência à manipulação e distorção da realidade.

O mapeamento dos comportamentos alienantes foi investigado por Baker e Darnall (2006). Neste estudo foi utilizado um questionário online, respondido por 96 genitores alienados. Os comportamentos relatados com maior frequencia foram: desqualificar, transmitir a imagem do genitor alienado como perigoso ou doente, expor para a criança conteúdos sobre o processo judicial, falar para a criança que o genitor alienado não lhe ama, desqualificar o outro genitor para as autoridades, limitar as visitações, falar sobre situações negativas do casamento com a criança, desqualificar a família do genitor alienado, dificultar a comunicação do genitor alienado com a criança e por fim, afastar ou esconder a criança do outro genitor.

No Brasil foi identificado um estudo que objetivou analisar as características do processo judicial e das famílias que protagonizam ações de alienação parental (Barbosa, & Castro, 2013). Foi realizada uma análise documental a partir dos processos judiciais e dos pareceres psicossociais advindos do Serviço de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família, da Secretaria Psicossocial Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (SERAF/SEPSI/TJDFT) de Brasília. A amostra foi composta por 50 processos que continham nos autos os termos alienação parental ou síndrome de alienação parental, enviados por juízes de sete varas de família de Brasília para estudo psicossocial no ano de 2010. A coleta de dados foi realizada por meio de um questionário. Os resultados desse estudo apontaram que o alienado identificado na maioria dos casos era o pai (76%), e que 32% dos genitores estavam em um novo relacionamento amoroso. No que diz respeito às crianças envolvidas, predominavam as do sexo feminino (68%) e filhas únicas (78%). Referente aos processos judiciais, os resultados apontaram que a maioria teve início com ação de Responsabilidade e Regulamentação de Visitas. A principal limitação deste estudo refere-se à estratégia adotada para análise dos casos. Os pesquisadores não tiveram acesso direto aos processos judiciais e os dados analisados foram fornecidos pelas instituições por meio de um sistema informatizado. Dessa forma, as informações não foram geradas por uma análise dos próprios pesquisadores, mas dos operadores do Direito.

Em 2010 foi instituída no Brasil a Lei 12.318 que estabelece advertências como aplicação de multa, inversão da guarda para o outro genitor, fixação cautelar de residência da criança/adolescente e suspensão da autoridade parental, para aqueles que praticarem a alienação parental. Esta lei é recente e verifica-se a necessidade de estudos que buscam compreender os processos com a temática de AP, bem como o perfil dos envolvidos nesses casos. Sendo assim, este estudo teve como objetivo caracterizar os processos judiciais de alienação parental, o perfil das crianças, seus pais e informações acerca do processo, por meio de uma análise documental.


Método

Delineamento


Trata-se de uma análise documental descritiva, a partir de processos sentenciados e em andamento que contivessem a temática de Alienação Parental.


Amostra


Após contato com seis instituições para apresentação deste estudo e convite para participação no mesmo, quatro instituições assinaram o termo de concordância institucional. Foi realizada uma análise documental de 14 processos judiciais localizados em duas Varas de Família e Sucessões (11 processos), Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre (dois processos) e Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (um processo). Foram incluídos na amostra, os processos indicados pelos juízes e seus assessores e considerados por estes, como suspeita de AP. Tais processos indicados por operadores do Direito compreenderam o período de 2009 a 2015. Destes, nove já estavam sentenciados e cinco em andamento (sem sentença). Dos processos analisados, dois compreendiam situações envolvendo irmãos, totalizando 16 crianças.


Instrumento


Para a realização desse estudo foi desenvolvido um Protocolo de Registro de Dados dos Processos sobre Alienação Parental (ver apêndice). Este instrumento foi elaborado pelas autoras com a finalidade de coletar informações sobre o perfil das crianças, seus pais e características do processo no qual estes indivíduos estão inseridos. Para tal, a literatura que aponta o conflito familiar e maus tratos como principais aspectos relacionados à alienação parental foi tomada como base. O protocolo é constituído por três partes: (I) informações sobre o caso de alienação parental (informações sobre a criança, pais e informações sobre o processo), (II) informações sobre o laudo psicológico, e (III) decisão do Juiz quanto à presença ou ausência de AP. Neste estudo foram analisadas as informações da parte I e III do instrumento.


Procedimentos Éticos


Esta pesquisa foi encaminhada para avaliação e aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (CAAE 42031014.8.0000.5336). Todos os procedimentos seguiram as diretrizes da Resolução 466/12 do Ministério da Saúde (2012).


Procedimento de Coleta de Dados


Foi realizado contato com três Varas de Família e Sucessões, um Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre e duas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para apresentação dos objetivos de pesquisa e convite para participação nesta. Das seis instituições contatadas, quatro assinaram o termo de Concordância Institucional, autorizando a realização da pesquisa. Os processos foram analisados nos locais citados por duas pesquisadoras (juízas independentes), previamente capacitadas, que preencheram o Protocolo de Registro de Dados. Os processos foram lidos por cada uma das juízas que realizou o preenchimento do seu protocolo individualmente. Alguns processos se constituíam por muitos volumes, o que impossibilitou a leitura na íntegra. Nestes casos, as informações necessárias foram acessadas em partes específicas dos processos, como por exemplo, boletins de ocorrência policial, boletins médicos, pareceres escolares, emails e comprovantes de renda.


Procedimentos de Análise de Dados


Para a análise dos dados foi criada uma base de dados no software SPSS para a qual foram transferidas as informações obtidas nos Protocolos de Registros de Dados. As informações sociodemográficas relacionadas às crianças e aos pais, bem como informações referentes aos processos judiciais foram avaliadas quantitativamente. Foram realizadas análises descritivas, para caracterização do perfil dos casos.


Resultados


A partir dos dados coletados, foram realizadas análises descritivas a respeito das informações referentes aos processos judiciais, características dos supostos alienadores e supostos alienados e perfil das crianças envolvidas nos casos. A análise das informações gerais do processo incluiu a petição inicial do processo, situação atual do divórcio, motivo do divórcio, existência de sistema de guarda, tipo de guarda estipulado, existência de regulamentação de pensão e notificações de suspeitas de maus tratos.

As características dos supostos alienadores e supostos alienados foram analisadas a partir das seguintes variáveis: idade no início do processo, idade no momento da realização da coleta, escolaridade, ocupação, renda mensal, situação conjugal atual e duração da relação conjugal entre os envolvidos no processo.

O perfil das crianças foi caracterizado considerando sexo, número de irmãos, escolaridade no início do processo, tipo de escola frequentada, desempenho escolar, com quem permaneciam quando não estavam na escola, problemas de saúde, uso de medicação e tipo de medicação utilizada.

Em relação às informações dos processos, foram identificadas diferentes queixas iniciais e as denominações encontradas foram mantidas neste estudo. Tais queixas foram agrupadas em quatro categorias de acordo com a temática jurídica. A análise e a criação das categorias foram realizadas juntamente com uma profissional do Direito com experiência e atuação em Direito de Família e Sucessões. Na categoria (1) guarda/visitas foram incluídas nove queixas: ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas combinado com provimento provisório; ação de regulamentação de visitas, ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação de visitas com pedido de liminar “inaudita altera pars”; ação de guarda de menor com pedido de antecipação de tutela e revogação dos alimentos acordados; ação de alimentos e ação de guarda, ação de guarda com combinação de oferta de alimentos e regulamentação da convivência - Recurso de agravo requerendo produção de prova pericial psiquiátrica a fim de elucidar e auxiliar no esclarecimento da acusação de abuso sexual; medida cautelar de suprimento de autorização para viagem, fixando domicilio no exterior cumulada com alteração de cláusula de guarda; ação de alteração de guarda de menor e ação de suspensão de visitas com pedido de antecipação de tutela. Na categoria (2) divórcio foi incluída uma queixa: divórcio litigioso. Na categoria (3) busca e apreensão, foi incluído um processo no qual a queixa foi ação de busca e apreensão das infantes. Na categoria (4) alienação parental, foram incluídas três queixas: pedido incidental de declaração de ato de alienação parental com aplicação de medidas de urgência e de efetividade; ação de alteração de cláusula com combinação de averiguação de alienação parental e ação cautelar de alienação parental.

Na maioria dos casos (87.5%), o processo de divórcio estava encerrado, ou seja, o casal já estava divorciado quando o processo atual foi iniciado. O tempo de divórcio variou de dois a 12 anos (M=6.31; DP=2.98) e os motivos que levaram à separação estão descritos na
tabela 1, sendo que em quatro casos (28.57%) a agressividade foi um dos motivadores.



Em 13 processos (92.85%), o sistema de guarda da criança estava estipulado, sendo que em cinco (35.71%) que envolviam seis crianças (37.5%), o tipo de guarda era unilateral da mãe, com visitações do pai. Em apenas um caso (7.14%), a guarda da criança era compartilhada. Em sua maioria (71.42%), as decisões a respeito da guarda foram judiciais e havia regulamentação de pensão (64.28%).

Constatou-se a presença de notificações de suspeitas de maus tratos em sete processos (50%), envolvendo nove crianças. Os pais eram suspeitos de agressão contra cinco crianças (31.25%), as mães de três (18.75%) e a creche de uma (6.25%). Em relação à violência entre os pais da criança, em quatro processos (28.57%) constava a suspeita de agressão do homem contra a mulher, sendo que em três deles (21.42%) o tipo de violência era física. As informações sobre as suspeitas de violência estavam descritas nos boletins de ocorrência (realizados em Delegacias de Polícias) anexados aos processos. Além disso, compunham as provas processuais outros documentos, como por exemplo, emails trocados entre as partes, fotos de redes sociais (Orkut e Facebook) e impressas, boletins de desempenho escolar, médicos e notas fiscais com a finalidade de comprovar gastos e renda.

Em relação às características dos supostos alienadores e supostos alienados identificados nos processos, todos eram de nacionalidade brasileira. Em dez casos o suposto alienador era a mãe (71.43%), em três o pai (21.43%) e em um os avós paternos (7.14%). Em quatro casos o suposto alienado era a mãe (28.57%) e em dez era o pai (71.43%). A média de idade dos supostos alienadores no início do processo foi de 37.15 anos (DP = 8.17), com idade mínima de 25 e máxima de 51 anos. A média de idade destes, no momento da coleta foi de 39.61 anos (DP = 8.79), com idade mínima de 27 e máxima de 51 anos. A média de idade dos supostos alienados no início do processo foi de 37.57 anos (DP = 10.39), com a idade mínima 21 e máxima 54 anos. A média de idade destes, no momento da coleta foi de 40 anos (DP = 10.56), com idade mínima de 24 e máxima de 56 anos.

Quanto à escolaridade dos supostos alienadores, em cinco processos não constava esta informação (35.72%). Quatro deles possuíam ensino médio completo (28.57%), quatro ensino superior completo (28.57%) e um ensino superior incompleto (7.14%).

Em relação aos supostos alienados, em três processos não constava a informação referente à escolaridade (21.43%). Em um processo foi constatado que o suposto alienado possuía ensino fundamental completo (7.14%), em quatro ensino médio completo (28.57%), em cinco ensino superior completo (35.72%) e apenas um suposto alienado possuía curso técnico (7.14%). Sobre a renda mensal, foi possível constatar em dois processos a existência de uma declaração de pobreza, sendo um deles referente ao suposto alienador e outro ao suposto alienado.

Em relação à duração das relações conjugais entre os casais envolvidos nos processos, a média foi de 8.30 (DP = 5.43) anos, com o tempo mínimo de um ano e máximo de 16 anos. Sobre a presença de psicopatologia nestes indivíduos, em apenas um processo constava esta informação. A suposta alienadora possuía sintomas depressivos e realizava acompanhamento psiquiátrico. Esta informação foi identificada no processo apresentada por um dos advogados. Neste estudo, as autoras não incluíram a análise de laudos psicológicos ou avaliações realizadas por profissionais da área para obter esse tipo de informação.

A respeito do perfil das crianças envolvidas nos casos, identificou-se que todas eram de nacionalidade brasileira. A média de idade no início do processo era de 7.94 anos (DP = 3.85) e, no momento da coleta, de 11 anos (DP = 4.70). A maioria das crianças era do sexo feminino (68.75%), não possuía irmãos (56.25%), cursava o ensino fundamental (62.5%) e estudava em escola privada (56.25%). Em 12 casos (75%), as crianças permaneciam com as avós maternas no turno contrário à escola. Em relação às atividades de lazer, em quatro processos (referentes a seis crianças) constava a informação. Brincar com outras crianças, jogos digitais, esportes e assistir a filmes e televisão foram descritas como as atividades mais frequentes. Seis crianças (37.5%) possuíam algum problema de saúde, que incluíam desde problemas respiratórios (e. g. bronquiolite, asma e sinusite), gastrointestinais (e. g. intolerância à proteína do leite, gastrointerite hemorrágica e vômitos) e desenvolvimentais (e. g. sistema respiratório mal-formado, dor crônico em pé bilateral, face sindrômica e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor). A tabela 2 apresenta o perfil das crianças envolvidas nos casos.



De acordo com as idades dos envolvidos, no início do processo e no momento da coleta, pôde-se perceber que os processos estiveram em tramitação na justiça por um período de dois anos em média. Dos 14 processos analisados, oito haviam sido sentenciados. Desses, o juiz não sentenciou presença de alienação parental em cinco casos. Houve sentença de alienação parental em dois processos e um apresentou sentença inconclusiva. Neste processo o juiz solicitou uma nova perícia, com a finalidade de melhor avaliar possível alienação parental.


Discussão


Os resultados relacionados à caracterização dos processos judiciais indicaram que a maior parte dos casos analisados apresentava situação de divórcio do casal anterior ao processo vigente. A presença de conflitos conjugais como discussões, desentendimentos e agressões físicas dos casais foi identificada. Conflitos pós-divórcio podem se acentuar, trazendo prejuízo na vida dos filhos (Lago, & Bandeira, 2012). Além disso, a guarda dos filhos pode se tornar motivo de conflitos em casos de divórcios litigiosos (Ferreira, 2012).

Na maioria dos processos analisados o sistema de guarda estipulado era unilateral da mãe com visitações do pai e apenas um apresentava a decisão pela guarda compartilhada. Estes resultados corroboram com os dados apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IGBE, 2011), no que diz respeito aos registros civis sobre a detenção de guarda de crianças e adolescentes. O percentual de divórcios cuja guarda é compartilhada cresceu no ano de 2011 (5.4%) em relação ao ano de 2006 (3%). Porém, as guardas obtidas pelas mães ainda são superiores a outras, totalizando 87.64% dos casos.

Os resultados apontaram que o suposto alienador identificado foi a mãe e o suposto alienado o pai na maioria dos casos indicados pelos operadores do Direito como havendo suspeita de AP. Em apenas um caso os avós paternos foram indicados como supostos alienadores, requerendo a guarda da criança após a morte de seu filho. Na maioria dos casos foi identificado que o genitor que apresentava comportamentos alienadores era quem possuía a guarda da criança/adolescente. Esse fato corrobora com os resultados do estudo de Lavadera et al. (2012), que evidenciou que os supostos alienadores foram as mães em sua maioria, seguidos dos pais, os avós ou outros cuidadores. Dessa forma, percebe-se que os alienadores são comumente pessoas com as quais a criança convive diariamente e que são significativamente importantes em suas vidas. Sendo assim, os conflitos vivenciados na família e a manipulação sofrida pela criança poderão ter implicações negativas para a sua formação emocional (Barbosa, & Castro, 2013).

A literatura que objetiva investigar as características do perfil dos alienadores e alienados ainda é recente. No presente estudo foi constatado que os supostos alienadores apresentaram níveis de escolaridade mais elevados em relação aos supostos alienados e em apenas um processo foi mencionada a presença de psicopatologia em um dos envolvidos. No que diz respeito à nova configuração familiar dos envolvidos no processo, os resultados apontaram que cinco dos supostos alienadores e sete dos supostos alienados estavam ou estiveram em um novo relacionamento amoroso após o divórcio. Corroboram com estes achados, os resultados encontrados por Barbosa e Castro (2013) que identificaram que os genitores estavam recasados ou em um novo relacionamento. Muitas famílias que enfrentam um processo de divórcio e casam-se novamente podem apresentar alguns problemas no que diz respeito aos papéis e regras da nova família. O novo relacionamento dos genitores causa impacto emocional em todos os membros da família, principalmente nos filhos, pois o processo de recasamento torna-se mais complexo devido ao envolvimento de mais sistemas familiares (Carter, & McGoldrick, 2008). Além disso, o recasamento pode contribuir para que o genitor não detentor da guarda da criança/adolescente se distancie do filho, não estabelecendo o mesmo nível de comprometimento que anteriormente (Wallerstein, & Kelly, 1998).

Outro ponto importante é o fato de que os processos foram iniciados com petições distintas, mesmo que todos contivessem suspeita de alienação parental. Os resultados apontaram que apesar de todos mencionarem a suspeita ou indicadores de alienação parental, apenas três foram iniciados com a finalidade de investigar essa questão. Um dos recursos utilizados para avaliação de possível alienação parental foi a solicitação de perícia psicológica que ocorreu em oito processos. No estudo realizado por Barbosa e Castro (2013) tornou-se evidente que na maioria dos processos judiciais as queixas iniciais correspondiam a ações de guarda e regulamentação de visitas. O mesmo dado foi constatado no presente estudo. Segundo Figueiredo e Alexandridis (2011), na maioria das situações, a caracterização da AP é desencadeada após a definição da guarda da criança/adolescente e do processo de separação do casal. Em casos nos quais os processos de guarda e separação já estiverem sido julgados, o genitor alienado poderá propor uma nova ação que envolva especificamente a situação de AP.

Dos processos analisados já sentenciados, percebeu-se que muitos levaram um tempo considerável em tramitação. Os resultados apontaram que o tempo do processo foi em média dois anos. Este resultado parece não estar de acordo com o que determina a Lei 12.318/10. No Art. 4º esta determina que “Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso” (Brasil, 2010). O tempo de tramitação, considerando a situação de estresse da família e da criança/adolescente, pode aumentar o conflito entre os ex-cônjuges e causar um impacto negativo para o desenvolvimento emocional da criança/adolescente.

Quanto às características das crianças, os resultados demonstraram que a maioria era do sexo feminino, frequentavam o ensino fundamental e eram filhas únicas. O estudo brasileiro de Barbosa e Castro (2013) apontou resultados similares quanto ao sexo e número de crianças envolvidas no processo. No estudo italiano de Lavadera et al. (2012) também foi constatada a predominância de crianças filhas únicas. Casais com filhos únicos tendem a apresentar intenso investimento emocional e expectativas relacionadas a essa criança/adolescente. O medo de perder ou se afastar do único filho pode contribuir para condutas de alienação parental. Nesses casos, a criança pode se tornar o meio de agressão por parte de seus genitores, ficando exposta a conflitos de lealdade entre os pais, bem como estabelecer aliança com um deles (Barbosa, & Castro, 2013).

Outro resultado relevante refere-se à presença de problemas de saúde verificados em muitas crianças. Os principais diagnósticos estavam relacionados a problemas respiratórios, gastrointestinais e desenvolvimentais. Segundo mencionado em alguns processos, sintomas dessas patologias se manifestavam após brigas e discussões envolvendo os genitores. Este resultado diverge do estudo realizado na Itália, onde as crianças não apresentaram patologias físicas, mas dificuldade no relacionamento interpessoal, problemas relacionados à sua identidade, e tendência à manipulação e distorção da realidade (Lavadera et al., 2012). As situações vivenciadas pelos filhos no processo de separação dos pais podem desencadear alterações comportamentais e emocionais (Lago, Freitas, & Bandeira, 2009). Situações como brigas e discussões entre os pais, a qualidade de vida pós-divórcio, a situação econômica resultantes desse processo e a percepção do sofrimento dos pais podem intensificar o sofrimento da criança/adolescente (Amato, 1994; Castro, & Sturmer, 2009; Wallerstein, & Kelly, 1998).

Crianças e adolescentes que vivem em um ambiente de conflito, testemunhando brigas e discussões dos pais, além de expostas a condutas de AP podem ser consideradas vítimas de abuso emocional (Lago, & Bandeira, 2009). O abuso emocional pode contribuir para o aparecimento de sintomas de depressão e ansiedade, bem como alterações comportamentais que incluem dificuldades nos relacionamentos interpessoais (Silva, 2006).

Em função do potencial impacto negativo para o desenvolvimento é necessário investir em estratégias efetivas para avaliação de AP e diferenciação dos casos que envolvem maus tratos. Os resultados evidenciaram que em apenas dois dos processos analisados houve sentença de AP, embora todos contivessem indicadores para tal. Destes dois casos, apenas um iniciou com ação cautelar de AP. Além disso, não foram encontradas evidências documentais sobre investigação aprofundada das situações de maus tratos que estiveram presentes em sete casos. É importante que as avaliações descartem a presença de maus tratos reais realizados pelo genitor contra a criança/adolescente (Suárez, 2011).


Considerações Finais


A AP ainda é um fenômeno pouco investigado empiricamente, embora seja uma temática em evidência no meio Jurídico e Psicológico. Os principais resultados deste estudo apontaram que a maioria dos pais envolvidos nos processos judiciais já estavam divorciados. Nos processos analisados com suspeita de alienação parental, as mães foram identificadas como supostas alienadoras, enquanto os pais foram considerados como supostos alienados em grande parte dos processos. Os processos não iniciaram com a queixa de alienação parental, com exceção de três. As crianças envolvidas foram predominantemente meninas, filhas únicas, em idade escolar. Dentre os processos analisados e sentenciados, apenas dois foram considerados como AP pelo Juiz. Este resultado indica a necessidade da criação de protocolos de avaliação de AP com evidências de efetividade. Os profissionais do direito, psicologia e serviço social, envolvidos nas avaliações deste fenômeno, requerem capacitações continuadas para que possam tomar decisões pautadas em critérios claros e objetivos.

A principal limitação deste estudo refere-se ao número de processos analisados que não permite generalizações dos resultados. Além disso, a coleta de dados foi realizada por meio de um instrumento, pelo qual as informações buscadas foram previamente estabelecidas. Por isso, podem não ter sido incluídas outras informações importantes oriundas dos processos judiciais, como por exemplo, a existência da vinculação da criança com a família e rede do suposto genitor alienado. Devido ao grande número de volumes que constituíam cada processo, nem todos foram lidos na íntegra. Nestes casos, as informações foram acessadas em documentos específicos que estavam anexados aos processos. Porém, mesmo apresentando limitações, o estudo possibilitou a compreensão dos processos judiciais, permitindo caracterizar as situações de AP.

Faz-se necessário o investimento e a ampliação de estudos empíricos no Brasil sobre a temática da alienação parental. A realização de estudos longitudinais que objetivem a investigação do impacto do processo de AP em longo prazo na vida das crianças e adolescentes é relevante para o desenvolvimento de intervenções efetivas.


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Para citar este artículo:

Fermann, I., & Habigzang, L.F. (2016). Caracterização descritiva de processos judiciais referenciados com alienação parental em uma cidade na região sul do Brasil. Ciencias Psicológicas, 10(2), 165 - 176.


Apêndice

Protocolo de Registros de Dados sobre Alienação Parental

Vara:

Número do processo:

PARTE I – INFORMAÇÕES SOBRE O CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

CRIANÇA:

Nome ________

Sexo: F( ) M( )

Idade ________

Data de nascimento __/__/____

Naturalidade _______

Possui irmãos: S ( ) N ( ) Quantos _______

Nível de escolaridade ________

Escola: Pública ( ) Privada ( )

Desempenho escolar ________

O que a criança faz em momentos de lazer ________

Com quem a criança permanece quando não está na escola ________

Problemas de saúde identificados ________

Uso de medicação _______

PAIS:

Nome mãe ________

Idade ________

Data de nascimento __/__/____

Naturalidade ________

Nível de escolaridade ________

Ocupação ________

Nome pai ________

Idade ________

Data de nascimento __/__/____

Naturalidade ________

Nível de escolaridade ________

Ocupação ________

Situação Conjugal atual ________

Situação Conjugal passada (s) ________

Duração do casamento _______

Psicopatologia identificada ________

Uso de medicação ________

CONTEXTO:

Renda familiar discriminada ________

Número de pessoas que residem na casa da mãe ________

Número de pessoas que residem na casa do pai ________

Situação do divórcio (motivo) ________

Tempo em que estão divorciados/separados _________

Existe notificação de suspeita de maus tratos Sim ( ) Não ( ) Qual ________

Existe sistema de guarda estipulado Sim ( ) Não ( ) Qual _______

Foi decisão jurídica ou acordo entre as partes ________

Existe regulamentação de pensão Sim ( ) Não ( )

Alienador identificado ________

Alienado identificado ________

Queixa inicial do processo ________


PARTE II – INFORMAÇÕES SOBRE O LAUDO PSICOLÓGICO


Identificação: (O autor/relator – quem elabora; O interessado – quem solicita; O assunto/finalidade – qual a razão/finalidade. No identificador AUTOR/RELATOR, deverá ser colocado o(s) nome(s) do(s) psicólogo(s) que realizará(ão) a avaliação, com a(s) respectiva(s) inscrição(ões) no Conselho Regional. No identificador INTERESSADO, o psicólogo indicará o nome do autor do pedido (se a solicitação foi da Justiça, se foi de empresas, entidades ou do cliente). No identificador ASSUNTO, o psicólogo indicará a razão, o motivo do pedido (se para acompanhamento psicológico, prorrogação de prazo para acompanhamento ou outras razões pertinentes a uma avaliação psicológica).


Descrição da demanda (motivos, razões e expectativas que produziram o pedido do documento):

Procedimento (recursos e instrumentos técnicos utilizados para coletar as informações):

Pessoas incluídas na avaliação:

Número de encontros realizados:

Método empregado para avaliação (entrevistas, contato com escola...):

Instrumentos psicológicos utilizados

Análise dos procedimentos:

Interpretação dada às técnicas e métodos de avaliação empregados:

Conclusão: Indicação de Alienação Parental ( )

Indicação de Alienação Parental ( )

Inconclusivo ( )

Indicadores considerados para a avaliação de presença ou ausência de AP

Posicionamento do Profissional (Psicólogo)

PARTE III – DECISÃO DO JUIZ (SENTENÇA)

Presença de Alienação Parental ( )

Ausência de Alienação Parental ( )

Fundamentação da sentença (fatos e aspectos considerados para definição de sentença):

O juiz menciona na sentença o laudo psicológico ( ) sim ( ) não

Frases utilizadas pelo Juiz referente ao laudo psicológico:


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