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Revista Médica del Uruguay

versión On-line ISSN 1688-0390

Resumen

ADRIASOLA, Gabriel. La objeción de conciencia y la interrupción voluntaria del embarazo: ¿Cómo conciliar su ejercicio con los derechos de las usuarias?. Rev. Méd. Urug. [online]. 2013, vol.29, n.1, pp.47-57. ISSN 1688-0390.

Resumo Introdução: a Lei 18.987, sobre a interrupção voluntaria da gravidez, introduziu na legislação nacional a objeção de consciência, mesmo quando se reconhece sua origem constitucional. A abrangência desta lei gerou polêmica tanto do ponto de vista legal como bioético. Um aspecto não menor dessa polêmica é a conciliação do direito a ser objetor de consciência no procedimento de interrupção da gestação e o direito da usuária que solicita essa interrupção a receber um serviço em condições que respeitem sua confidencialidade. Objetivo: analisar, sem perder de vista a objeção de consciência tanto no seu aspecto material (que se pode objetar) como no pessoal (quem pode objetar), enfatizando a busca da conciliação do direito à objeção e o direito da usuária a prestação do serviço. Com relação a esse ponto, disposições internacionais e nacionais estabelecem que o objetor tem o dever de derivar a paciente a outro médico não objetor buscando garantir a continuidade da assistência. No entanto, muitas vezes não é possível porque não existem médicos não objetores em uma determinada instituição ou por que seu número seja pequeno para a demanda. Defendemos a tese de que o dever individual do médico objetor de derivar a paciente não pode ser exercitado satisfatoriamente sem apoio institucional. Em outras palavras, a responsabilidade final de garantir que a usuária tenha acesso ao serviço é das instituições, que devem organizar seus serviços de maneira que essa demanda seja satisfeita. Buscaremos demonstrar que esse dever obriga a instituição, não a derivar a usuária a outras instituições mas, a contratar profissionais não objetores para garantir a prestação do serviço ao qual a mulher tem direito por lei. Conclusões: depois de analisar o papel dos administradores de cada instituição a tem na organização dos serviços e o alcance e os limites da objeção de consciência, concluímos que: a) as instituições têm a obrigação de contar com profissionais que não objetem a interrupção voluntaria da gravidez, pois do contrario faz com que a obrigação que o médico objetor tem de derivar a pacientes seja impossível de realizar; b) a contratação específica de profissionais de saúde não objetores, sem que isso atropele os direitos trabalhistas dos profissionais objetores, é absolutamente legítima e não pode ser considerada como discriminação; c) somente nos casos em que seja realmente impossível contratar profissionais capazes de prestar o serviço cabe a possibilidade de derivar a paciente a outra instituição. Resumindo, a conciliação entre a objeção de consciência e o direito da usuária é necessariamente uma obrigação institucional que não se soluciona analisando as razões dos objetores de consciência nem pela criação de um registro de objetores, pois a razão da objeção de consciência é confidencial.

Palabras clave : ABORTO LEGAL; DERECHOS DEL PACIENTE.

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