1. Introdução
Os Dados Governamentais Abertos (DGA), também conhecidos como open government data ou dados abertos governamentais, são conjuntos de dados disponibilizados, em formato eletrônico, pelos órgãos e entidades estatais, podendo ser livremente acessados, utilizados e reutilizados por qualquer pessoa física, bem como por grupos de cidadãos, organizações civis e instituições de pesquisa que busquem gerar conhecimento, criar aplicações úteis para o atendimento de suas necessidades informacionais ou avaliar as ações governamentais, objetivando a utilização mais eficiente dos recursos públicos (Silva et al., 2025; Nascimento Silva et al., 2024; Rocha & Nascimento Silva, 2024). A necessidade de identificar e desenvolver metodologias e instrumentos de organização, representação e recuperação desses dados que venham a subsidiar sua manipulação e seu tratamento insere o estudo dos DGA no campo de interesse da Ciência da Informação (Oliveira & Nascimento Silva, 2024).
No Brasil, a Política de Dados Abertos (PDA) no âmbito do governo federal tem por base o Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016), que repercute nas outras esferas governamentais. No entanto, ainda existem poucos estudos publicados que explorem uma análise amplificada e comparada. Cruz e Zuccolotto (2020) reconhecem a existência de diversos relatos tendo como objeto os avanços da transparência e do acesso à informação no Brasil, mas destacam que a abrangência dessas pesquisas fica restrita aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, havendo poucos trabalhos sobre o Poder Judiciário.
A valorização da transparência na atuação governamental baseia-se no princípio da publicidade, que, juntamente com a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e a legalidade, constituem os princípios basilares da Administração Pública, contemplados no art. 37 da Constituição Federal (Brasil, 1988). O princípio da legalidade requer que toda ação administrativa esteja em conformidade com a legislação vigente, exigindo que todos os atos praticados pelos gestores públicos encontrem respaldo no ordenamento jurídico e nas normas previamente estabelecidas (Ambrosi, 2025). É por este motivo que o estudo dos DGA deve englobar o conhecimento das normas legais que tratam da matéria.
No âmbito do Judiciário brasileiro, a produção e disponibilização dos DGA foi fortemente impactada, historicamente, por uma cultura de compilação de dados estatísticos sobre a atuação do Poder Judiciário que são gerados desde o início da República e vêm assumindo gradativamente a forma de dados abertos. A busca pela transparência e pela maior eficiência na prestação jurisdicional tem resultado em ações objetivando garantir o acesso à informação em um contexto de crescente informatização do processo judicial, que, cada vez mais, utiliza e valoriza o formato de dados abertos. Esses esforços (compilação de dados estatísticos, acesso à informação e informatização do processo judicial) proporcionaram o ambiente propício dentro do judiciário para o desenvolvimento da governança de dados abertos.
Nesse contexto, com vistas a subsidiar as pesquisas acadêmicas realizadas no Brasil sobre os DGA, a pergunta de pesquisa que norteou este estudo é: Quais são as normas relacionadas aos dados abertos atualmente em vigor no âmbito do Poder Judiciário brasileiro? O objetivo geral desta pesquisa foi fornecer um mapeamento atualizado dos atos normativos federais em vigor no Brasil que estejam direta e indiretamente relacionados à produção e disponibilização de dados abertos pelo Poder Judiciário brasileiro, contemplando normas diretas e marcos regulatórios correlatos. Especificamente, buscou-se:
(i) identificar as resoluções e os demais atos normativos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de interesse para a matéria e
(ii) analisar o conteúdo e estruturá-lo em categorias analíticas. A partir daí, foi possível elaborar um quadro com o mapeamento das normas legais em vigor, apresentado em linguagem simples, para o cidadão.
A pesquisa justifica-se pela necessidade de identificar a situação legal dos dados abertos no Brasil no âmbito do Poder Judiciário em face da relevância do acesso à Justiça. Como contribuição, espera-se fazer um retrato atual, um snapshot, dos dispositivos legais em vigor no contexto do Poder Judiciário Federal para orientar futuras pesquisas. Destaca-se que este estudo integra um projeto maior vinculado ao Grupo de Pesquisa Observatório de Dados Abertos, que investiga a temática dos DGA brasileiros no contexto da Ciência da Informação.
2. Dados governamentais abertos, Governo Aberto e Justiça Aberta
Os DGA estão intrinsecamente relacionados ao conceito de Governo Aberto, que enfatiza que os governos precisam ser “transparentes, participativos e colaborativos, compartilhando informações com a sociedade civil, garantindo o acesso a informações públicas e fomentando a participação cidadã na tomada de decisões” (Lino Junior, 2023, p. 39). O foco, assim, é ampliar a transparência, a responsabilidade (accountability) e a participação democrática na Gestão Pública.
Segundo Lino Junior (2023), a ideia de Governo Aberto foi inicialmente acolhida, no Brasil, na esfera do Poder Executivo. Com o passar do tempo, ficou evidente a necessidade de que os valores de Governo Aberto fossem assimilados pelo Poder Judiciário. A aplicação da filosofia, dos princípios, dos valores e das práticas do Governo Aberto ao Judiciário fundamenta o conceito de Justiça Aberta (Jiménez Gómez, 2014; Elena, 2015; Mercado, 2023).
Mercado (2023) salienta que existem dois significados para o termo Justiça Aberta: um original e um contemporâneo. O significado original refere-se à compreensão de que o desenvolvimento de um processo judicial deve ocorrer de forma transparente e com um caráter fundamentalmente público. O significado contemporâneo, adotado pelas autoras deste artigo, resulta da transformação da relação entre o Estado e os indivíduos e busca aproximar a sociedade do sistema de Justiça, proporcionando uma melhor compreensão da justiça, isto é, seu funcionamento, sua adesão à lei e, em última instância, o papel que desempenha como reguladora das trocas sociais, e o fortalecimento do estado de direito e da legitimidade das decisões que produz, no sentido da satisfação das necessidades jurídicas.
A pesquisadora argentina Sandra Elena (Elena, 2015; 2018; Elena & Mercado, 2018) discorre sobre quatro princípios da Justiça Aberta: acesso à informação; participação social; prestação de contas; e inovação tecnológica aberta. Esses princípios estão fortemente relacionados à disponibilização de dados abertos pelo Judiciário.
No que tange ao princípio da transparência e do acesso à informação, Elena (2018) identifica três categorias de dados e informações passíveis de serem disponibilizados como dados abertos no paradigma da Justiça Aberta. A primeira categoria reúne o conteúdo de atos, sentenças e demais decisões que integram os processos judiciais que estão em andamento nos órgãos do Judiciário, para permitir a busca por assunto ou normas aplicáveis. A segunda categoria, denominada pela autora “dados jurisdicionais”, compreende indicadores de gestão dos sistemas, como dados estatísticos sobre causas ingressadas, resolvidas e pendentes, agendamento e histórico de audiências judiciais, bem como informações sobre magistrados (salário, viagens etc) e demais servidores da Justiça. A terceira categoria, dos “dados estruturais”, diz respeito aos dados e às informações relativas a aspectos financeiros, administrativos e de funcionamento interno das instituições do setor de justiça e engloba detalhes do orçamento, da infraestrutura, de recursos tecnológicos, entre outros.
O segundo princípio da Justiça Aberta, da participação e colaboração social, enfoca a construção de mecanismos que permitam a contribuição dos cidadãos na elaboração das políticas públicas. Para que isso seja possível, Elena e Mercado (2018) enfatizam a importância de espaços de escuta, mecanismos que permitam o diálogo entre as instituições e os cidadãos, que permitam recolher e levar em conta sua perspectiva e suas sugestões. Segue-se o princípio da prestação de contas, que busca o estabelecimento das ferramentas necessárias para que as instituições da justiça assumam responsabilidade, expliquem e gerem rastreabilidade de seus atos perante os cidadãos. A prestação de contas se torna ainda mais efetiva quando disponibiliza dados primários, em formatos abertos e livremente acessíveis.
Quanto ao quarto princípio da Justiça Aberta, “a inovação aberta se revela como uma oportunidade para aproveitar o conhecimento e as habilidades de especialistas em tecnologia, advogados, juízes e cidadãos, a fim de desenvolver soluções inovadoras para problemas complexos” (Lino Junior, 2023, p. 60). Recursos tecnológicos como Inteligência Artificial, aprendizado de máquina, análise de big data e mineração de dados, mencionados por Lino Junior (2023), que dialogam bem com os dados abertos, podem contribuir para o aprimoramento do sistema judicial, tornando-o mais acessível e transparente para os cidadãos.
Elena (2018) identifica como benefícios advindos de um ecossistema de dados abertos judicial forte e sustentável a criação de instituições judiciais mais transparentes e responsáveis e a melhoria da qualidade e a efetividade da política pública judicial, favorecendo um maior acesso à justiça e o surgimento de ambientes mais justos e seguros para todos.
3. Metodologia
Esta pesquisa, de natureza básica, foi conduzida em um contexto em que há pouco conhecimento publicado e sistematizado sobre a legislação pertinente aos DGA no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, podendo ser caracterizada, portanto, como um estudo exploratório e descritivo, uma vez que busca reunir informações acerca do tema para sua melhor compreensão (Gil, 2017).
A primeira etapa consistiu na realização de pesquisa bibliográfica sobre o assunto, na qual se buscou encontrar trabalhos desenvolvidos e relatados na literatura científica, compreendendo livros, artigos científicos, trabalhos de eventos, teses e dissertações (Marconi; Lakatos, 2002). Passou-se, então, à pesquisa documental, que objetivou a coleta, organização e análise qualitativa dos dados compilados, conforme os procedimentos metodológicos apresentados a seguir.
Na segunda etapa, foi efetuada uma pesquisa documental no Portal do CNJ. O CNJ, criado por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, em julho de 2005, é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (Brasil, 2004). Exercendo a função de controle e fiscalização do Poder Judiciário, o CNJ estabelece diretrizes, metas e critérios que devem ser cumpridos por todos os tribunais, em todas as instâncias, de todas as competências.
A pesquisa documental teve por objeto atos normativos editados pelo CNJ das espécies enumeradas na Resolução nº 655, de 3 de novembro de 2025 (Brasil, 2025b), a saber: Resoluções, Instruções Normativas, Enunciados Administrativos, Recomendações e Portarias. A coleta foi realizada por meio da interface oficial de busca do CNJ1, cobrindo o período entre a criação do órgão (2005) e o marco temporal de realização desta pesquisa (dezembro de 2025). Considerando que as Resoluções são os atos normativos mais importantes do CNJ, de caráter vinculante, ou seja, de cumprimento obrigatório pelos destinatários das normas, optou-se pelo exame exaustivo desta espécie normativa, sem delimitação prévia de palavra-chave. Para isso, na página de pesquisa dos atos normativos do CNJ, foi selecionada a opção “Resoluções”, sem delimitação de tempo, para a listagem de todos os documentos disponíveis até a data de realização da coleta de dados (dezembro de 2025), estejam eles vigentes, revogados ou alterados, resultando em um corpus de 655 documentos.
Para a seleção da amostra final, o título e a ementa de todos os documentos recuperados foram examinados pelas autoras. Para mitigar vieses de seleção e garantir a replicabilidade do estudo, adotou-se o método de triagem por pares e conferência cruzada. Os títulos e as ementas das 655 resoluções foram examinados independentemente pelas autoras. Casos de ambiguidade quanto à pertinência de normas às categorias de análise previamente estabelecidas foram resolvidos por meio de reuniões de consenso, avaliando-se o potencial da norma em impactar a PDA do Judiciário.
Como critério de inclusão, foram selecionadas as resoluções que tratassem diretamente de dados abertos ou que possuíssem uma conexão instrumental com o tema, considerando quatro categorias analíticas, descritas a seguir, conforme apresentado na Figura 1.
(1) Dados abertos;
(2) Dados estatísticos sobre o Poder Judiciário;
(3) Informatização do processo judicial;
(4) Acesso à informação.
Destaca-se que a criação das categorias “dados estatísticos”, “informatização do processo judicial” e “acesso à informação” ocorreu para lidar com temáticas que tangenciam e se interseccionam com normas relacionadas aos dados abertos, considerando, por exemplo, o Governo Digital. Essa decisão foi tomada porque os dados abertos estão associados ao acesso na web e à possibilidade de acesso por qualquer cidadão.
Desta triagem inicial, 19 resoluções foram selecionadas para análise integral por se enquadrarem nas categorias apresentadas na Figura 1, tendo sido analisadas qualitativamente, na íntegra, quanto à sua pertinência e relevância para as políticas de dados abertos no Poder Judiciário, como apresentado na seção de Resultados.
A terceira etapa constituiu uma busca complementar para incluir, na pesquisa documental, as demais espécies de atos normativos editados pelo CNJ, listados na Resolução nº 655/2025 (Brasil, 2025b). A coleta de dados, que ocorreu em dezembro de 2025, também se deu na página de pesquisa de atos normativos do CNJ, sendo assinaladas como filtro de pesquisa, concomitantemente, as opções “Instrução Normativa”, “Instrução Normativa Conjunta”, “Enunciado Administrativo”, “Recomendação”, “Recomendação Conjunta”, “Portaria”, “Portaria Conjunta” e “Portaria Interinstitucional”. Para tornar a busca mais abrangente, não houve utilização de filtro quanto à delimitação de tempo, origem ou situação, sendo utilizado como único filtro a expressão “dados abertos”, no campo argumento. Foram recuperados 22 documentos, sendo 1 Portaria Conjunta, 19 Portarias e 2 Recomendações. Como critérios de exclusão, foram descartadas normas de caráter estritamente administrativo-interno (gestão de pessoal, criação de grupos de trabalho ou designações de membros) que não impactassem diretamente na Governança de Dados. Dentre os 22 documentos, apenas 2 Portarias e 1 Recomendação foram consideradas pertinentes, como relatado na seção Resultados. Com isso, a amostra final foi composta por 22 documentos, sendo 19 Resoluções, 2 Portarias e 1 Recomendação.
4. Resultados
Nesta seção, são apresentadas as resoluções e demais atos normativos selecionados conforme as quatro categorias definidas na metodologia, a saber:
(1) Dados abertos;
(2) Dados estatísticos sobre o Poder Judiciário;
(3) Informatização do processo judicial; e
(4) Acesso à informação.
4.1. Atos normativos sobre dados abertos no Poder Judiciário
Foram identificados três atos normativos do CNJ que tratam diretamente da questão dos dados abertos, emitidos nos anos de 2019 e 2020: a Portaria nº 209 , de 09 de dezembro de 2019 (Brasil, 2019), a Recomendação nº 74, de 21 de setembro de 2020 (Brasil, 2020e), e a Resolução nº 334, de 21 de setembro de 2020 (Brasil, 2020d), todos em vigor. Estes dispositivos aplicam ao Poder Judiciário diretrizes constantes do Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016).
No Brasil, a PDA do governo federal tem por base o Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016), que apresenta a seguinte definição:
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte (Brasil, 2016, art. 2º, inciso III).
O Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016) instituiu a PDA no âmbito do Poder Executivo Federal, objetivando, além da publicação de dados, o aprimoramento da cultura de transparência, o fomento do controle social e do desenvolvimento de novas tecnologias e o compartilhamento de recursos de Tecnologia da Informação (Brasil, 2016). Dentre os princípios e diretrizes aplicáveis ao Poder Executivo, constaram a garantia de acesso irrestrito, a exigência de interoperabilidade e a atualização periódica das bases de dados. O Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016) tratou, ainda, da criação da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da necessidade de elaboração de Planos de Dados Abertos pelos órgãos e entidades da Administração Pública.
A Portaria nº 209/2019 (Brasil, 2019), que institui a PDA do CNJ, introduz a questão no âmbito do Judiciário, incorporando a maioria dos objetivos, princípios e diretrizes constantes do Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016) e estabelecendo as etapas a serem seguidas para a abertura de dados no CNJ: inicialmente, seria necessário inventariar as bases produzidas ou custodiadas pelo CNJ e escolher critérios para avaliar a maturidade dos dados. Caberia, então, definir critérios para a escolha das bases a serem abertas a cada biênio, que seriam, posteriormente, catalogadas no Portal de Dados Abertos do CNJ (Brasil, 2019). Percebe-se, na Portaria, a preocupação com a curadoria dos dados para garantir o monitoramento e controle da sua qualidade, o que ensejou a criação do Grupo de Trabalho sobre Dados Abertos (GTDA) para a elaboração do Portal.
Em 21 de setembro de 2020, o CNJ emitiu a Recomendação nº 74/2020 (Brasil, 2020e), que trata da implementação da PDA na esfera do Poder Judiciário no Brasil. O órgão recomendou a disponibilização de dados existentes nos sistemas de tramitação processual e repositórios de informações de processos por meio de Application Programming Interfaces (APIs) para permitir o acesso em formato aberto, ou seja, em formato legível por máquina, como descrito no texto da Recomendação (Brasil, 2020e). A uniformização de identificadores e metadados é reconhecida como necessária para racionalizar o acesso aos dados e favorecer o aprimoramento do sistema jurisdicional.
Na mesma data, a Resolução nº 334/2020 (Brasil, 2020d) instituiu o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, com competência para promover a interoperabilidade e a disponibilização de dados de processos judiciais em formato legível por máquina, em APIs. Caberia também ao Comitê tratar da possibilidade de cobrança pelo acesso aos dados, garantir o respeito às regras para a proteção desses dados na execução da PDA e promover o aprimoramento no armazenamento e na disponibilização de conteúdos.
Esses atos normativos, como se verá, não esgotam o tratamento da questão dos dados abertos no que tange ao Judiciário. Vários outros dispositivos impactam a PDA do Judiciário, como será apresentado a seguir.
4.2. Atos normativos sobre dados estatísticos relativos à atuação do Poder Judiciário
Foram identificados sete atos normativos do CNJ, emitidos entre 2005 e 2022, que tratam da produção e disponibilização de dados estatísticos referentes ao Poder Judiciário: a Resolução nº 4, de 16 de agosto de 2005 (Brasil, 2005), a Resolução nº 15, de 20 de abril de 2006 (Brasil, 2006a), a Resolução nº 49, de 18 de dezembro de 2007 (Brasil, 2007), a Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009 (Brasil, 2009a), a Resolução nº 331, 20 de agosto de 2020 (Brasil, 2020b), a Resolução nº 333, de 21 de setembro de 2020 (Brasil, 2020c), e a Resolução nº 462, de 06 de junho de 2022 (Brasil, 2022c). Embora os três primeiros atos normativos mencionados acima não estejam mais em vigor, são relevantes para a compreensão do manejo dos dados estatísticos.
Desde a sua criação, o CNJ se dedica à gestão dos dados estatísticos sobre a atuação do Poder Judiciário. Com o passar dos anos, os dados estatísticos produzidos pelos órgãos do Judiciário, por força dos atos normativos que serão apresentados a seguir, passam a ser parte integrante dos dados abertos governamentais.
O art 103-B, acrescentado à Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 (Brasil, 2004), atribuiu ao CNJ a responsabilidade pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. No mesmo artigo, ficou estabelecida a obrigatoriedade de elaboração semestral de relatório estatístico sobre processos e sentenças procedentes dos diversos órgãos do Poder Judiciário, bem como a produção de relatórios anuais sobre a situação do Poder Judiciário e as atividades do CNJ (Brasil, 2004).
Após sua instalação, em 14 de junho de 2005, um dos primeiros instrumentos normativos emitidos pelo CNJ foi a Resolução nº 4/2005 (Brasil, 2005), que criou o Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), que ficaria responsável pela elaboração dos relatórios mencionados na Emenda Constitucional (Brasil, 2005). Posteriormente, a Resolução nº 15/2006 (Brasil, 2006a) regulamentou o SIESPJ, que deveria ser integrado por todos os tribunais do país. Deveriam ser transmitidos eletronicamente, por sistema on-line, os dados semestrais referentes às despesas da Justiça, ao número de magistrados e pessoal auxiliar, bem como ao total de processos examinados, de novos casos e de pessoas físicas e jurídicas atendidas, entre outras informações indicadas (Brasil, 2006a). Convém destacar que os dados a serem compilados referiam-se não somente à atuação jurisdicional (julgamento dos processos) mas também à gestão administrativa (controle de despesas e pessoal), que Elena (2018) denomina “dados estruturais”.
A Resolução nº 49/2007 (Brasil, 2007) determinou que cada órgão do Poder Judiciário deveria constituir um núcleo de estatística e gestão estratégica para compilar e encaminhar os dados estatísticos.2 Dois anos depois, a Resolução nº 76/2009 (Brasil, 2009a) listou os indicadores estatísticos considerados fundamentais, reconhecendo a possibilidade de criação, alteração e extinção de indicadores. A Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020 (Brasil, 2020a), incluiu, na Resolução nº 76/2009 (Brasil, 2009a), a obrigatoriedade de os Tribunais manterem espaço permanente e de fácil acesso em seus sítios eletrônicos para a divulgação dos dados estatísticos relativos à sua atuação administrativa e jurisdicional, incluindo a produtividade dos magistrados.
Os dados reunidos pelo SIESPJ servem de base para a publicação anual do relatório Justiça em Números. Todas as 21 edições (2004 a 2024) do Justiça em Números estão disponíveis em formato pdf no site do CNJ. Em função da Portaria nº 216, de 19 de dezembro de 2012 (Brasil, 2012), os bancos de dados do SEPJ também estão disponíveis em formato csv (comma separated values).
Em 20 de agosto de 2020, foi emitida a Resolução nº 331/2020 (Brasil, 2020b), que institui a Base de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do SIESPJ, a ser alimentada com dados relativos a todos os processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, compreendendo todas as variáveis e os indicadores de litigiosidade, bem como dados estatísticos de insumos, dotações e graus de utilização dos tribunais (Brasil, 2020b). Esses dados serviriam de base para a elaboração de relatórios e painéis, e deveriam ser disponibilizados por meio de uma API pública.
A implementação do DataJud enfrentou dificuldades relativas à extração e compatibilização de dados procedentes dos diversos sistemas utilizados pelos tribunais, requerendo ações de saneamento para correção, padronização e enriquecimento dos dados (Lino Junior, 2023; Freitas & Chaves, 2024). O DataJud é “um data lake, sendo um espaço com grande capacidade de armazenamento de dados, capaz de abranger todo tipo de informação, seja ela estruturada ou não-estruturada” (Freitas & Chaves, 2024, p. 12).
Um mês após a criação do DataJud, a Resolução nº 333/2020 (Brasil, 2020c) determinou a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal de sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, onde seria possível reunir dados abertos sobre a atividade-fim do Poder Judiciário, tendo como conteúdo mínimo relatórios estatísticos e Painéis de Business Intelligence, definidos pela norma, em seu Art. 2º inciso II, como “forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas” (Brasil, 2020c, p. 1). Levou-se em conta a necessidade de tornar possível o fácil acesso a informações sobre a atividade-fim dos órgãos do Poder Judiciário para auxiliar na tomada de decisões. Trata-se de “um avanço extraordinário na forma de visualização dos dados processuais, bem como da extração de dados” (Freitas & Chaves, 2024, p. 13), apesar das dificuldades ainda existentes.
A Resolução nº 333/2020 (Brasil, 2020c) oferece a seguinte definição de dados abertos:
I - dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas - TPUs, criadas pela Resolução CNJ no 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento (Brasil, 2020c, p. 1).
Ficou também estabelecido, por meio da Resolução nº 333/2020 (Brasil, 2020c), que os preceitos da PDA do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016 (Brasil, 2016), seriam aplicáveis subsidiariamente ao Poder Judiciário.
A Resolução nº 462/2022 (Brasil, 2022c) criou a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ), levando em conta “a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre o Poder Judiciário brasileiro, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção” (Brasil, 2022c). A Resolução nº 462/2022 (Brasil, 2022c) determinou que a RPJ seria integrada por Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ), instituídos pelo Tribunais, com competência para gerir, organizar e validar as bases de dados, as estatísticas e os diagnósticos sobre a atuação do Poder Judiciário produzidos pelos órgãos do judiciário, utilizando, sempre que possível, a base DataJud como fonte primária de dados do SIESPJ. Com isso, percebe-se a preocupação com a integridade e confiabilidade dos dados, passíveis de serem disponibilizados para os cidadãos.
A Figura 2 apresenta a evolução dos mecanismos adotados para a gestão de dados estatísticos pelo Judiciário.
4.3. Atos normativos sobre a informatização do processo judicial
Foram identificados seis atos normativos do CNJ, emitidos entre 2013 e 2022, que tratam sobre a informatização do processo judicial: Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013 (Brasil, 2013), Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020 (Brasil, 2020f), Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 (Brasil, 2020g), Resolução nº 446, de 14 de março de 2022 (Brasil, 2022a), Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022 (Brasil, 2022b), e Resolução nº 469, de 31 de agosto de 2022 (Brasil, 2022d), todos em vigor.
A informatização dos processos judiciais é a condição fundamental e a base técnica que torna possível a implementação da PDA no Poder Judiciário. Sem os processos eletrônicos, a abertura de dados no Judiciário seria praticamente inviável.
A informatização do processo judicial no Brasil tem como marco legal a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (Brasil, 2006b), que autorizou o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais pelos órgãos do Poder Judiciário, bem como a criação de Diários de Justiça eletrônicos. A partir daí, surgiram “mudanças profundas em todo o ecossistema judiciário brasileiro, com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços judiciais entregues aos cidadãos, como mais celeridade na tramitação processual e acesso à justiça” (Costa, 2022, p. 13). Os tribunais começaram a criar seus próprios sistemas de processos eletrônicos, que não se comunicavam entre si, chegando a haver mais de 40 sistemas. Gradativamente, o número de sistemas foi reduzido, com vários tribunais adotando uma mesma solução.
Em dezembro de 2013, o CNJ instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema nacional de processamento de informações e prática de atos processuais, por meio da Resolução nº 185/2013, estabelecendo parâmetros para sua implementação e seu funcionamento (Brasil, 2013). Ainda coexistiam vários sistemas, como, por exemplo, o Sistema Processual Eletrônico (EPROC), utilizado pelos tribunais federais, o Processo Judicial Digital (PROJUDI) e o Sistema de Automação da Justiça (ESaj), utilizados por tribunais estaduais da justiça comum, entre outros. Com a implementação do PJe, objetivava-se um melhor controle do sistema judicial, incluindo a padronização de todos os dados e informações integrantes do processo judicial.
A busca pela integração e interoperabilidade entre os múltiplos sistemas existentes provocou a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), instituída pela Resolução nº 335/2020 (Brasil, 2020f). O sistema PJe foi mantido como sistema prioritário, sendo incentivado o desenvolvimento colaborativo e o compartilhamento de novas funcionalidades entre os tribunais. O acesso a todos os sistemas passou a ser feito pela PDPJ-Br. É importante destacar que PDPJ-Br favorece a uniformização dos dados provenientes dos tribunais, tornando-os mais acessíveis por meio de APIs.
A Resolução nº 345/2020 (Brasil, 2020g) dispõe sobre o Juízo 100% Digital, que propõe que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet, sem necessidade de que as partes compareçam fisicamente aos fóruns. Busca-se, com isso, maior agilidade, celeridade e economia para as partes. Ao exigir que todos os atos (protocolo, audiências, despachos e sentenças) sejam integralmente digitais, o Juízo 100% Digital coopera para que o volume e a riqueza dos dados processuais disponíveis para abertura sejam maximizados.
A interoperabilidade dos sistemas foi facilitada com a implementação da Plataforma Codex, instituída pela Resolução nº 446/2022 (Brasil, 2022a), como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário brasileiro, sendo alimentada com dados, metadados processuais e inteiro teor dos documentos e atos proferidos nos processos (Brasil, 2022a). O Codex foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em parceria com o CNJ.
Por meio da Resolução nº 455/2022 (Brasil, 2022a), o CNJ instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ). Sua implantação, entretanto, foi gradual e progressiva, pois dependia da interoperabilidade dos sistemas de todos os tribunais. Em dezembro de 2024, entrou em operação o Portal Jus.br, a materialização do PDPJ-Br em uma plataforma única e porta de entrada para todos os serviços disponibilizados pela Justiça brasileira. Com um único login, vinculado ao gov.br, o cidadão pode consultar todos os processos de todos os tribunais do Brasil em um só lugar, otimizando, também, a atuação de advogados, juízes e demais operadores do direito. A Figura 3 sintetiza as etapas evolutivas da informatização do processo judicial no Brasil.

Fonte: elaborado pelas autoras (2026).
Figura 3: Síntese da evolução da informatização do processo judicial
Cabe ainda mencionar a Resolução nº 469/2022 (Brasil, 2022a), que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário (Brasil, 2022d). Ao indicar a preferência pelo uso de tecnologias de reconhecimento de caracteres, tais como Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) e Reconhecimento Inteligente de Caracteres (ICR), contribuiu para facilitar a leitura por máquina dos dados, tornando a informação digitalizada acessível, pesquisável e utilizável por sistemas.
4.4. Atos normativos sobre o acesso à informação no judiciário
Foram identificados seis atos normativos do CNJ, emitidos entre 2005 e 2022, que tratam do acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário: Resolução nº 79, de 09 de junho de 2009 (Brasil, 2009b), Resolução nº 121, de 05 de outubro de 2010 (Brasil, 2010), Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015 (Brasil, 2015), Resolução nº 574, de 26 de agosto de 2024 (Brasil 2024a), Portaria nº 316, de 20 de setembro de 2024 (Brasil 2024a), e Resolução nº 647, de 26 de setembro de 2025 (Brasil, 2025a), todos em vigor, exceto a Resolução nº 79/2009 (Brasil, 2009b).
A preocupação em garantir o acesso à informação, consubstanciada na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Brasil, 2011), tem grande impacto sobre a PDA no Poder Judiciário. A Lei nº 12.527/2011 (Brasil, 2011), conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI) fixou como dever do Estado, compreendendo os órgãos públicos dos três poderes, inclusive o Judiciário, a garantia de acesso à informação, abrangendo não somente os documentos ou registros que os órgãos produzem em sua atuação, mas também suas práticas de administrativas, para a gestão dos recursos financeiros. Os órgãos deveriam estar prontos para oferecer respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, cuidando da autenticidade, integridade e atualização das informações disponibilizadas.
A LAI tornou obrigatória não somente a divulgação das informações em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), mas a existência de ferramenta de pesquisa de conteúdo, a possibilidade de geração de relatórios em formatos eletrônicos diversos (planilhas e texto) e, ainda, o acesso automatizado a formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina.
Antes mesmo da promulgação da LAI, o CNJ já havia se manifestado, por meio da Resolução nº 79/2009, sobre a necessidade de transparência no Poder Judiciário, como resultado do princípio da publicidade na Administração Pública (Brasil, 2009b).3 Assim, ficou estabelecido que os sítios eletrônicos dos órgãos do Judiciário deveriam ter um campo denominado “transparência”, permitindo a divulgação das atividades do Poder Judiciário, bem como o acesso livre às informações referentes à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e conselhos, oferecendo maior conhecimento sobre o funcionamento da Justiça, em linguagem clara e accessível.
No ano seguinte, ainda antes da LAI, a Resolução nº 121/2010 (Brasil, 2010) regulamentou o acesso às informações processuais a serem divulgadas na rede mundial de computadores. Ficaram estabelecidos quais dados básicos dos processos judiciais poderiam ser acessados livremente por qualquer pessoa, sem necessidade de cadastramento prévio ou solicitação explícita: número, classe e assuntos do processo; nome dos advogados e das partes (com exceção do nome das vítimas em processos criminais); movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. Uma importante ressalva protetiva foi estabelecida para os processos em sigilo ou segredo de justiça. Destaca-se que “o Poder Judiciário é um dos órgãos públicos que mais coleta e armazena dados pessoais” (Costa, 2022, p. 14) gerados pelos processos judiciais, e muitos deles podem ser considerados dados sensíveis.
Posterior à promulgação da LAI, a Resolução nº 215/2015 (Brasil, 2015) regulamentou o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário. O dispositivo trata da transparência ativa (divulgação de informações por iniciativa do órgão governamental, independentemente de requerimento) e da transparência passiva (disponibilização de informações em resposta a solicitações da sociedade) no âmbito do Judiciário. Ele postula que as informações devem ser prestadas de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, mas prevê, também, a disponibilização de dados em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários.
Com relação à transparência ativa, a Resolução nº 215/2015 (Brasil, 2015) traz várias diretrizes a serem implementadas nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, especialmente no campo “Transparência”. O foco principal é o acesso a informações relativas à gestão administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais. A exigência de transparência quanto à atividade jurisdicional dos tribunais se limita à transmissão ao vivo pela internet das sessões dos órgãos colegiados do Poder Judiciário, seu registro em áudio e posterior disponibilização no sítio eletrônico (Brasil, 2015)
Na versão original da Resolução nº 215/2015 (Brasil, 2015), constava como anexo a indicação das informações a serem disponibilizadas nos sites contendo apenas um detalhamento da folha de pagamento de pessoal dos servidores. Posteriormente, a Resolução nº 260, de 11 de setembro de 2018 (Brasil, 2018), que instituiu o ranking da transparência do Poder Judiciário, acrescentou à Resolução nº 215/2015 (Brasil, 2015) um roteiro com itens para a avaliação da transparência nos sites dos órgãos do Judiciário, compreendendo informações relativas às publicações, à captação de receitas, aos dados orçamentários, às licitações e aos contratos celebrados pelo órgão, bem como informações sobre gestão de pessoal, auditorias, prestação de contas, relatórios estatísticos e boas práticas de transparência. Até hoje, o Ranking de Transparência continua sendo calculado anualmente, como forma de estimular os órgãos da Justiça a disponibilizar as informações de forma mais clara e padronizada à sociedade. Atualmente, os itens a serem avaliados, que variam ano a ano, são listados pelo CNJ, por meio de Portaria.
Quanto à transparência passiva, a Resolução nº 215/2015 (Brasil, 2015) apresenta as exigências relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), que deve ser mantido por todos os tribunais. O documento descreve o caminho a ser trilhado para a solicitação de informações e as hipóteses de indeferimento, total ou parcial, do acesso a informações. Estão também descritas as diretrizes para a classificação do sigilo de informações como ultrassecreta, secreta e reservada e sobre o tratamento das informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo Poder Judiciário.
O acesso aos dados constantes dos processos judiciais é objeto da Resolução nº 574/2024 e da Portaria nº 316/2024 (Brasil, 2024a, 2024b). Na Resolução nº 574/2024 (Brasil 2024a), está previsto o fornecimento de dados consolidados em repositório centralizado (data lake), por meio de APIs, sendo permitida a cobrança, limitada ao custo efetivo do serviço, para a manutenção da infraestrutura tecnológica. A Portaria nº 316/2024 (Brasil 2024b) apresenta os requisitos que as entidades públicas ou privadas devem comprovar para terem acesso à API de consulta a dados judiciais públicos por meio da celebração de instrumento próprio. Os requisitos exigidos visam garantir a preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação.
A Resolução nº 647/2025 (Brasil, 2025a) dispõe sobre o acesso a dados pessoais custodiados pelos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça. O compartilhamento desses dados com entidades ou órgãos públicos fora do Poder Judiciário só pode ocorrer se vinculado à prestação de serviços públicos ou à execução de políticas públicas. Para a iniciativa privada, o acesso é restrito e requer a formalização prévia de convênios ou contratos. A Resolução define, ainda, o CNJ como Controlador dos dados pessoais tratados em todo o Poder Judiciário. Uma síntese desse acesso pode ser vista na Figura 4.
4.5. Relação dos atos normativos relacionados aos DGAs no Poder Judiciário
Como resultado da análise realizada nos Atos normativos do CNJ4, o Quadro 1 apresenta a relação dos atos normativos federais em vigor no Brasil relacionados à produção e disponibilização de dados abertos pelo Poder Judiciário brasileiro. Além da ementa de cada norma, está disponível o link de acesso à íntegra do documento.
Quadro 1: Atos normativos do CNJ vigentes relacionados a dados abertos no Poder Judiciário Brasileiro
| Instrumento | Ementa | Link |
|---|---|---|
| Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009 | Dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências. | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado202935202008255f4574af97919.pdf |
| Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010 | Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado2126292022042662686385bffbc.pdf |
| Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013 | Institui o PJe como sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais. | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1912012023111365527501b3c71.pdf |
| Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015 | Dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1318402024020165bb9a30186d1.pdf |
| Portaria nº 209, de 19 de dezembro de 2019 | Institui a política interna de dados abertos do Conselho Nacional de Justiça. | https://atos.cnj.jus.br/files/original204317202001075e14ed65ad71a.pdf |
| Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020 | Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud) como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ) | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1329482021110361828ecc45866.pdf |
| Resolução nº 333, de 21 de setembro de 2020 | Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências. | https://atos.cnj.jus.br/files/original185201202009225f6a47d10c1f4.pdf |
| Resolução nº 334, de 21 de setembro de 2020 | Institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário. | https://atos.cnj.jus.br/files/original193417202009225f6a51b9a757c.pdf |
| Recomendação nº 74, de 21 de setembro de 2020 | Recomenda medidas para implementação de política de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário. | https://atos.cnj.jus.br/files/original172205202009225f6a32bd3f21d.pdf |
| Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020 | Institui política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico. Integra os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br. Mantém o sistema PJe como sistema de Processo Eletrônico prioritário do Conselho Nacional de Justiça. | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1615492024083066d1f035e94dc.pdf |
| Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 | Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado135558202211286384bdeecc247.pdf |
| Resolução nº 446, de 14 de março de 2022 | Institui a plataforma Codex como ferramenta oficial de extração de dados estruturados e não estruturados dos processos judiciais eletrônicos em tramitação no Poder Judiciário Nacional | https://atos.cnj.jus.br/files/original1359212022031562309bb95c911.pdf |
| Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022 | Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos. | https://atos.cnj.jus.br/files/compilado18070620250603683f39ca8ca16.pdf |
| Resolução nº 462, de 06 de junho de 2022 | Dispõe sobre a gestão de dados e estatística, cria a Rede de Pesquisas Judiciárias (RPJ) e os Grupos de Pesquisas Judiciárias (GPJ) no âmbito do Poder Judiciário | https://atos.cnj.jus.br/files/original1957532022060862a0ff41cae4d.pdf |
| Resolução nº 469, de 31 de agosto de 2022 | Estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário. | https://atos.cnj.jus.br/files/original2148082022090563166e986dc70.pdf |
| Resolução nº 574, de 26 de agosto de 2024 | Dispõe sobre o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de depósito de serviços privados na PDPJ-Br e institui o portal unificado para usuários internos. | https://atos.cnj.jus.br/files/original1542412024083066d1e8710296b.pdf |
| Portaria nº 316, de 20 de setembro de 2024 | Regulamenta o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo Conselho Nacional de Justiça. | https://atos.cnj.jus.br/files/original220042202410096706fd0a4d081.pdf |
| Resolução nº 647, de 26 de setembro de 2025 | Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça. | https://atos.cnj.jus.br/files/original2052012025092968daf1714f9dd.pdf |
Objetivando permitir uma melhor visualização e compreensão dos achados desse estudo, a Figura 5 apresenta um infográfico que reúne os atos normativos, com suas ementas, reunidos nos quatro grupos temáticos, as categorias adotadas para a busca, identificados por cores diferentes. O objetivo é fornecer um mapa visual, utilizando recursos gráficos e linguagem simples, para o cidadão.
Como se observa na Figura 5, os atos normativos que tratam diretamente de dados abertos são representados pela cor azul-petróleo, enquanto as normas relativas aos dados estatísticos do Poder Judiciário estão identificadas pela cor laranja. Os atos normativos voltados à informatização do processo judicial são indicados pela cor roxa, ao passo que a cor verde corresponde às normas que versam sobre o acesso à informação. Quanto ao critério de vigência, as formas geométricas preenchidas representam normas atualmente vigentes, enquanto aquelas apenas contornadas indicam atos normativos que não se encontram mais em vigor.
5. Considerações finais
Esta pesquisa buscou identificar as normas relacionadas aos dados abertos atualmente em vigor no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, objetivando fornecer um mapeamento atualizado dos atos normativos federais em vigor no Brasil que estejam direta e indiretamente relacionados à produção e disponibilização de dados abertos pelo Poder Judiciário brasileiro. Para tanto, foram examinadas as resoluções e demais atos normativos emitidos pelo CNJ de interesse para a matéria, por meio de pesquisa bibliográfica e documental.
O estudo dos DGA no âmbito do Poder Judiciário articula-se com o conceito de Justiça Aberta, que incentiva a aproximação da sociedade ao sistema de justiça, tendo como princípios a transparência e o acesso à informação, a participação e a contribuição social, a prestação de contas e a inovação tecnológica aberta.
No exame das resoluções e dos demais atos normativos do CNJ, foram selecionados 22 documentos que tratam de dados abertos, da divulgação de dados estatísticos sobre o Poder Judiciário, da informatização do processo judicial e do acesso à informação. Esses documentos foram divididos em quatro categorias de análise. O estudo contribui para a identificação do arcabouço normativo que regulamenta o tratamento dos dados abertos no Judiciário brasileiro até dezembro de 2025, fornecendo uma base para futuras pesquisas e para a melhor compreensão do conceito de Justiça Aberta.
O que se depreende da análise das normas, especialmente no diálogo com a Ciência da Informação, é que, no que tange à organização dos dados, o Poder Judiciário brasileiro transitou de um modelo de coleta puramente estatística para uma governança de dados estruturada e estratégica. Originalmente, o objetivo das normas era meramente regular o registro, a compilação dos dados e sua disponibilização para os órgãos superiores (Resoluções 4/2005, 15/2006, 49/2007). Tratava-se de definir quem eram os responsáveis pela coleta, pelo envio e pela recepção dos dados e em quais categorias os dados deveriam ser reunidos. Com a implementação da PDA, por meio da Resolução 215/2015 (Brasil, 2015), surgem os Grupos de Trabalho e Comitês Gestores, que introduzem uma lógica de planejamento centralizado da organização da informação, que deixa de ser uma atividade discricionária de tribunais isolados para tornar-se um processo sistêmico e estratégico do Poder Judiciário. A preocupação com a gestão dos dados, especialmente os dados pessoais, vai se tornando mais evidente.
Quanto à representação dos dados oriundos do Poder Judiciário, a análise das normas revela que, a partir da transmissão eletrônica dos dados estatísticos, introduzida pelas Resoluções 76/2009 (Brasil, 2009a) e 79/2009 (Brasil, 2009b), e a posterior utilização de documentos em formato eletrônico no PJe (Resolução 185/2013), começa a se tornar evidente a importância da gestão dos metadados, que resulta na adoção de tabelas padronizadas contendo códigos e descritores para os tipos de documentos e assuntos abordados. A partir de 2020, as normas incentivam a produção de dados em formato aberto e legíveis por máquina, desencadeando a busca pela interoperabilidade dos dados. O surgimento do Codex (Resolução 446/2022) impulsiona o esforço para converter o manancial de dados processuais em ativos digitais inteligíveis. Viabilizada pela infraestrutura da informatização judicial, que atua como um suporte tecnológico indispensável, a representação dos dados busca garantir a qualidade semântica da informação e sua usabilidade.
Inicialmente, a preocupação com a recuperação da informação figura na legislação como um direito abstrato a ser assegurado aos cidadãos. A primeira forma adotada é a disponibilização de informações nos sítios eletrônicos dos tribunais, que ganha maior força e abrangência com a Lei de Acesso à Informação, aplicada ao Poder Judiciário por meio da Resolução 215/2015 (Brasil, 2015), que introduz o conceito de transparência ativa. A criação do Datajud (Resolução 331/2020) marca o início das ações de operacionalização do direito à informação por meio da implementação de instrumentos que permitam a recuperação da informação em formato aberto. Um avanço significativo pode ser identificado na Recomendação nº 74/2020 (Brasil, 2020e) e na Resolução nº 334/2020 (Brasil, 2020d), que incentivam o uso de APIs, permitindo que sistemas externos recuperem e consumam dados processuais de forma automatizada. Outro passo importante é a criação do Portal de Dados Abertos do CNJ, que funciona como um repositório central para facilitar a busca (findability), onde o reúso dos dados por pesquisadores e pela sociedade civil é facilitado por mecanismos de busca e extração automatizada. Conclui-se que o corpus documental analisado revela o amadurecimento institucional que busca não apenas disponibilizar o dado bruto, mas garantir sua "encontrabilidade" e utilidade social, consolidando o dado aberto como o elo fundamental de um fluxo que integra a eficiência tecnológica à accountability democrática do Poder Judiciário.
A relevância do estudo reside na produção de um mapeamento inédito do arcabouço normativo do Judiciário brasileiro, relativo aos dados abertos. Foram enfrentadas algumas limitações no que tange à multiplicidade de assuntos distintos tratados em um mesmo dispositivo, tornando necessária uma análise criteriosa para evidenciar, dentre os temas tratados, os mais relevantes para a pesquisa. Destaque-se, ainda, que, diuturnamente, são editados novos atos normativos, o que demanda a constante atualização do mapeamento realizado.
Como perspectivas para trabalhos futuros, sugere-se uma investigação da efetiva aplicação, pelos órgãos do Poder Judiciário, das diretrizes identificadas nesta pesquisa, mediante acesso aos sítios eletrônicos dos tribunais superiores e tribunais estaduais. Estudos comparativos também poderão ser realizados a partir desse arcabouço normativo, buscando identificar similaridades e, também, distanciamentos entre as normas. Essa abordagem poderá enriquecer ainda mais o entendimento da disponibilização de dados abertos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


















